SUPRIMENTO DE FUNDOS

O regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

  1.  para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
  2.  quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento (é vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório); e
  3.  para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda;

Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.

A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.

A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem (sub-elemento da despesa), bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

DOS VALORES LIMITES PARA DESPESA DE PEQUENO VULTO

Limites para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal:

O limite Máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

  1.  para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98;
  2.  para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.

O limite Máximo para realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos:

  1.  na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I"(convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.
  2.  nos outros serviços e compras em geral, será de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.

Limites para suprimento de fundos mediante conta-corrente.

O limite Máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio de conta-corrente, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

  1.  para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98;
  2.  para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 5%(cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.


O limite Máximo para realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos:

  1.  na execução de obras e serviços de engenharia, será o correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" (convite) do artigo 23, da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98;
  2.  nos outros serviços e compras em geral, será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.

Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados acima.

Considera-se como objeto de despesa a classificação econômica da despesa em nível de subitem (sub-elemento da despesa).
Exceção a esses limites pode ser aceita em casos excepcionais a critério do ordenador de despesa, mediante justificativa plausível e tempestiva apresentada pelo suprido, observados critérios de razoabilidade, impessoalidade, moralidade e demais princípios administrativos aplicáveis.

O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal e Conta-corrente

DOS LIMITES ORCAMENTARIOS E FINANCEIROS

Do Limite Orçamentário e Financeiro de Suprimento de Fundos - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF


O limite definido pelo Ordenador de Despesa para registro no Cartão de Pagamentos do Governo Federal, referente ao limite de gasto total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário.

A unidade gestora não poderá realizar despesas sem a previsão de recursos financeiros que assegurem o pagamento da fatura no seu vencimento.

Os valores pagos referentes a multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao erário publico pelo ordenador de despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades.

O limite orçamentário fundamenta-se na existência de dotação orçamentária nas naturezas de despesa especificas do objeto da concessão do suprimento de fundos. E irregular a concessão de suprimento utilizando-se natureza de despesa diferente do objeto do suprimento de fundos, sendo fato de restrição contábil e apuração de responsabilidade, mesmo que haja posteriormente a regularização.


DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

  1. a finalidade;
  2. a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;
  3. a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI - Plano Interno, quando for o caso;e
  4. indicação do valor total e por cada natureza de despesa.

DA CONCESSAO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Concessão do Suprimento de Fundos - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF


O limite de gasto do cartão será concedido de acordo com o valor constante no ato de concessão de suprimento de fundos e revogado tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Na concessão serão estabelecidos os valores de gasto para a modalidade de fatura e de saque, necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade de saque.

Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de limite de gasto do cartão deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a revogação do

Concessão do Suprimento de Fundos - depósito em conta corrente


Quando, em caráter excepcional, o suprimento de fundos for concedido na modalidade de depósito em conta corrente, o valor da Ordem Bancária para crédito na conta corrente de suprimento de fundos será concedido com fundamento na autorização da solicitação de concessão de suprimento de fundos, devendo o saldo residual ser devolvido pelo suprido, por meio de GRU, tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de depósito em conta corrente deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a devolução do saldo residual existente na conta corrente de suprimento de fundos, após expiração do prazo de utilização.

Considerações comuns acerca da concessão de suprimento de fundos


Ao conceder o suprimento de fundos a autoridade competente determinara a emissão do empenho, ou fará referencia ao empenho estimativo, solicitando a anexação de uma copia da NE - Nota de Empenho - a proposta de concessão de suprimento.

Em se tratando de suprimento de fundos para contratação de serviços prestados por pessoa física, deve ser emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.90.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender as despesas com contribuição previdenciária patronal.

Do ato de concessão de suprimento de fundos constara, obrigatoriamente:

  1. Prazo Máximo para utilização dos recursos;
  2. Prazo para prestação de contas;e
  3. Sistemática de pagamento, se somente fatura, ou também saque, quando for movimentado por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

A cada concessão de suprimento de fundos, seja qual for o meio de pagamento, deverá haver a identificação da motivação do ato, esclarecendo as demandas da unidade, e a definição de valores compatíveis com a demanda, vinculando o gasto com o suprimento de fundos.

DA ENTREGA DO NUMERÁRIO

Entende-se por entrega do numerário a disponibilizarão de recurso financeiro para realização dos gastos, seja por limite lançado no Cartão de Pagamento do Governo Federal, por depósito em conta corrente ou por posse de valor em espécie.

Entrega do numerário - Cartão de Pagamento do Governo Federal


A entrega do numerário ao suprido será mediante definição de limite de gasto no Cartão de Pagamento do Governo Federal, após a liquidação do empenho.

O valor do limite de gasto lançado no cartão será o valor total da liquidação, dividido entre a modalidade de fatura e, se for o caso, de saque.

A nota de empenho informada deverá possuir Modalidade de Licitação=09 (Suprimento de Fundos).

Entrega do numerário - depósito em conta corrente

Quando não for possível efetuar a concessão do suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, a entrega do numerário ao suprido será mediante depósito em conta corrente de suprimento de fundos - Ordem Bancária de Crédito - OBC - ou por posse de valor em espécie - Ordem Bancária de Pagamento - OBP.

A emissão de Ordem Bancária, tendo como favorecido o Suprido, para crédito em conta bancaria aberta em seu nome e com a sigla da UG concedente e o respectivo CNPJ, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesa, terá o seu montante igual ou superior a 50% (cinqüenta) dos valores estabelecidos no item 3.

Quando o evento informado for de suprimento de fundos (tipo de despesa = 09), o sistema realizara as seguintes criticas: a) a nota de empenho informada deverá possuir Modalidade de Licitação=09 (Suprimentos de Fundos); b) A conta corrente do favorecido deverá ser do tipo suprimento de fundos (tipo conta=2); c) a UG/Gestão emitente da OB deverá ser igual a UG/Gestão supridora da conta do favorecido; e d) a OB poderá também ser dos tipos OBP, OBD, OBK ou OBB com lista de credores. Esta deverá conter somente contas do tipo suprimento de fundos.

O enquadramento contábil dessas contas, junto ao Banco do Brasil, como pertencente ao Governo Federal para atender suprimento de fundos, poderá ser identificada pela codificação compreendida entre 333300 a 333999, podendo ser cadastrada pela própria UG. Se domicilio diferente de Banco do Brasil, somente a COFIN poderá cadastrar esse domicilio.

No caso em que o valor for inferior a 50%, nada impede a abertura de uma conta-corrente bancaria, em nome do suprido e vinculada ao Órgão Concedente.

DA UTILIZACAO DOS RECURSOS


Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.

O prazo Máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassara o término do exercício financeiro.

A entrega do numerário, sempre precedida de empenho (ordinário ou estimativo) na dotação própria das despesas a realizar, será feita:

  1. mediante crédito em conta corrente específica (OBC);
  2. em espécie e pelo seu valor total (OBP);
  3. mediante concessão de limite de gasto no Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Quando a entrega do numerário for mediante limite do Cartão de Pagamento, a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura. Somente na impossibilidade da utilização em estabelecimento afiliado e que deve haver o saque, desde que autorizado em cada concessão de suprimento de fundos, sempre sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional e carente de justificativa formal.

Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.

Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 - anulação de despesa no exercício, no prazo Máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.
Se o valor excedente do saque não for maior que R$ 30,00 (trinta) reais, poderá o suprido permanecer com o valor excedente além do prazo estipulado de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque. Na data em que o valor excedente somar R$ 30,00 (trinta) reais, o suprido deverá efetuar a devolução por intermédio da GRU, código de recolhimento 68808-8 - anulação de despesa no exercício

Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no item acima, autoridade competente deverá apurar responsabilidades.
Nos casos em que o suprido ausentar-se por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo do de três dias úteis, justificando formalmente as circunstancias que impediram os procedimentos normais.

ASPECTOS CONTÁBEIS E ORCAMENTÁRIOS

A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. A concessão de Suprimento de Fundos deverá ser classificada em função do objeto de gasto, respeitada a natureza de despesa e classificada no subitem (sub-elemento da despesa) 96.

O saldo do subitem (sub-elemento da despesa) 96, registrado na liquidação do suprimento de fundos, poderá permanecer até 30 (trinta) dias após a prestação de contas, devendo a despesa ser reclassificada para o subitem (sub-elemento da despesa) da despesa realizada.

A permanência de saldo no subitem (sub-elemento da despesa) 96 por mais de 30 (trinta) dias após a prestação de contas e fato para restrição contábil.

O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

E vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos.

De acordo com a IN/SRF n. 480, de 15/12/2004, os pagamentos efetuados por meio de suprimento de fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviço ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Quando se conceder suprimento de fundos na modalidade de depósito em conta corrente, a liquidação deverá ser concomitante a emissão da Ordem Bancária, não podendo haver saldo na conta 21219.60.02 - Suprimento de Fundos - na passagem de um mês para o outro.

A existência de saldo na conta 21219.60.02 - Suprimento de Fundos - no fechamento de cada mês é fato para restrição contábil.

Aspectos contábeis e orçamentários - Cartão de Pagamento do Governo Federal


Observando-se os estágios da despesa pública, na liquidação do suprimento movimentado por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal será registrado saldo nas contas 2.1.2.6.8.01.00 - Saque Cartão de Pagamento do Governo Federal ou na conta 2.1.2.6.8.02.00 - Fatura Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Caso não sejam observados os estágios da despesa pública, no momento do saque nos caixas eletrônicos, será gerada uma Ordem Bancária que lambara saldo na conta 1.1.2.6.8.00.00 - Saques por Cartão de Pagamento a Classificar. Evidenciada a falta de empenho e/ou liquidação por meio da existência de saldo na referida conta, será registrada restrição contábil, devendo o Ordenador de Despesa tomar as devidas providências para apuração dos saques e regularização, bem como para apuração das responsabilidades.

A liquidação da despesa deverá ser anterior ao lançamento de limite de gasto no cartão, tanto para a sistemática de saques como para a de fatura.

DAS RETENÇÕES

A emissão da GPS para o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o dia 2 (dois) do mês subseqüente a data da emissão da Nota Fiscal/Fatura/Recibo prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois), informando no campo "RECOLHEDOR" o CNPJ do Órgão e no campo "CODIGO DE PAGAMENTO" o código 2402 - Órgão do Poder Publico - CNPJ.

O valor referente a contribuição do prestador de serviço ao Regime Geral de Previdência Social, deverá ser retido do valor a ser pago ao prestador do serviço e recolhido por meio de GPS, informando no campo "RECOLHEDOR" o CNPJ do Órgão e no campo "CODIGO DE PAGAMENTO" o código 2402 - Órgão do Poder Publico - CNPJ, sendo as informações do prestador de serviço descriminadas na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social.

Os valores referentes as contribuições previdenciárias citadas deverão ser recolhidas por meio de GPS eletrônica no SIAFI.

O valor referente ao imposto sobre serviços, quando definida a exigência por lei municipal especifica, deverá ser retido do valor a ser pago ao prestador de serviço e recolhido por meio de documento eletrônico próprio (DAR -para os municípios conveniados ou OB para os municípios não conveniados) ou por documento estabelecido pelo município competente.

PRESTACAO DE CONTAS

No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes do término do período de aplicação. Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição estabelecidas pelos Decreto nº 2.289, de 04 de agosto de 1987, e Decreto nº 3.639 de 23 de Outubro de 2000;

A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

No mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas contidos nas Normas de Encerramento de Exercício, editadas anualmente.

A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.

Compõe a prestação de contas do suprimento de fundos:

  1. A Proposta de Concessão de Suprimento;
  2. Copia da NE - Nota de Empenho da despesa;
  3. Copia da Ordem Bancária;
  4. o Relatório de Prestação de Contas;
  5. os documentos originais (Nota Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), devidamente atestados, emitidos em nome do órgão, comprovando as despesas realizadas;
  6. o extrato da conta bancaria descriminando todo o período de utilização, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancaria;
  7. a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente as devoluções de valores sacados e não gastos em três dias e aos recolhimentos dos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo do gasto, se for o caso;
  8. a copia da GPS, se for o caso;
  9. a copia da NS - Nota de Sistema de reclassificação e baixa dos valores não utilizados;

Além dos documentos listados acima, deverá contar dos processos de suprimentos concedidos por meio do cartão corporativo:

  1. Demonstrativos mensais;
  2. Copia(s) da(s) fatura(s).
  3. Copia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso.

As despesas realizadas, deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestadas, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, a declaração de recebimento da importância paga:

  1. na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
  2. na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
  3. na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física - que constara obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e o numero de inscrição no INSS do prestador de serviço.

Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.

O recolhimento do saldo de suprimento de fundo não utilizado, será efetivado a Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada a Unidade Gestora concedente, por meio da GRU.

Será providenciada a anulação dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados.

As prestações de contas impugnadas, serão imediatamente registradas em responsabilidades, por NL - Nota de Lançamento, evento 54.0.895, conta corrente igual ao CPF do suprido, classificação de acordo com a irregularidade cometida.

RESTRICOES AO SUPRIDO


Não se concederá suprimento de fundos:

  1. a responsável por dois suprimentos;
  2. a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
  3. a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
  4. a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou ma aplicação dos recursos recebidos.

PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e vice-presidencial da Republica, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Exceção estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Republica, vedada a delegação de competência.

A concessão e aplicação de suprimento de fundos segundo o Regime Especial de Exceção, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender as especificidades decorrentes da assistência a saúde indígena.

As despesas decorrentes dos deslocamentos do Presidente e do Vice- Presidente da Republica, dos Ministros de Estado e dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, como hospedagem, alimentação e locomoção, no Território Nacional, serão realizadas mediante concessão de suprimento de fundos a conta dos recursos orçamentários

CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF

Mediante suprimento
de fundos, pode-se utilizar o cartão de pagamento do governo federal para se efetuar compras de materiais e serviços, realizados com os afiliados, e saques em moeda corrente para esse mesmo fim, observadas, em ambos os casos, as disposições contidas nos artigos 45, 46 e 47, do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com suas alterações e legislação complementar.

Nenhuma transação ou saque com o Cartão de Pagamento poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa na Nota de Empenho. Visando atender as características peculiares de cada órgão, a NE, poderá ser emitida em nome da UG ou do suprido.

O Ordenador de Despesa, observado o disposto no item anterior, informara no Auto-atendimento do Setor Publico do Banco do Brasil, para fins de registro, o limite de gasto total da UG Titular, bem como o limite de gasto concedido a cada um dos Portadores de cartão de pagamento por ele autorizados.

A UG deverá emitir Nota de Empenho, no valor total dos limites de créditos necessários as aquisições e saques.
Os portadores do cartão de pagamento do Governo su poderão efetivar saques nos terminais do Banco do Brasil caso a UG possua limite de saque na vinculação 412 - "CARTÃO DE PAGAMENTO".

A vinculação 412 - "CARTÃO DE PAGAMENTO" su poderá ser utilizada para pagamento da fatura do cartão de crédito ou para os saques a serem efetivados nos terminais do Banco do Brasil.

Para pagamento da fatura do cartão de pagamento deverá ser emitida Ordem Bancária do tipo Fatura (OB Fatura), podendo utilizar-se de vinculações relacionadas a custeio.