PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do orçamento, definidos na Constituição, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dentre estes princípios destacamos os seguintes:

  1. Anualidade

Segundo o princípio da anualidade, também denominado princípio da periodicidade, a previsão da receita e a fixação da despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do Orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo com o art. nº 34 da Lei nº 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. Expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/64, esse princípio compreende a obrigatoriedade de os gastos feitos à conta de determinado orçamento estarem circunscritos ao respectivo exercício financeiro. Internacionalmente, esse princípio é denominado de periodicidade.

  1. Unidade

Segundo esse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se, assim, eliminar a existência de orçamentos paralelos. Observe-se que a atual composição do Orçamento Anual (Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e o Orçamento da Seguridade Social) não descaracteriza esse princípio, visto que essas três peças compõem um único orçamento, a LOA. Resumindo, cada esfera administrativa (União, Estados, DF e Municípios) deve possuir apenas um orçamento para cada exercício financeiro.

  1. Universalidade

Por esse princípio está consagrado na Constituição, art. 165, § 5º , segundo o qual o Orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso quer dizer que serão agregadas num só instrumento, a previsão de receita e a fixação de despesas de todas as esferas orçamentárias (fiscal, seguridade social e investimentos), dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

  1. Exclusividade

Esse princípio ordena que o Orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, conforme o previsto no art. 165 da Constituição. O princípio da exclusividade foi introduzido no Direito brasileiro pela reforma constitucional de 1926. Sua adoção, como norma constitucional, pôs fim às distorções das famosas “caudas orçamentárias”, em que assuntos de Direito de Família chegaram a compor a Lei Orçamentária. Excetua-se dessa vedação a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de operações de créditos.

  1. Especificação

As receitas e as despesas devem aparecer no Orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. As despesas devem ser classificadas de forma detalhada, para facilitar sua análise e compreensão, expressando o planejamento físico e financeiro das ações governamentais (indicadores e metas). Na legislação orçamentária brasileira, a Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio em seu artigo 5º: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, elementos, segundo o art. 15 da Lei nº 4.320/1964.

  1. Publicidade

Pelo princípio da publicidade o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) por meio dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade. No caso específico do Governo Federal, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União.

  1. Equilíbrio

Por princípio do equilíbrio, entende-se que em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Uma razão fundamental para defender esse princípio é a convicção de que ele se constitui num meio eficaz de limitar o crescimento dos gastos governamentais. No respeito ao Princípio do Equilíbrio fica evidente que os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. Destarte, passa a ser parâmetro para o acompanhamento da execução orçamentária. A execução das despesas sem a correspondente arrecadação no mesmo período acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento das metas fiscais.

  1. Orçamento Bruto

Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

  1. Não Afetação

É vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, excetuadas as afetações que a própria Constituição determina. Este princípio está expresso no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.