PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE

O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE consiste na transferência de recursos financeiros da União destinados exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios para atendimento aos alunos da educação pré -escolar e do ensino fundamental matriculados em escolas públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 1 o).

O valor repassado é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino pré -escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais, a partir dos dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar, relativo ao ano anterior ao do atendimento, realizado pelo Ministério da Educação. Excepcionalmente, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 1o)

A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do PNAE é feita automaticamente pela Secretaria -Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, diretamente para as entidades executoras responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, em conta única e específica para o programa, aberta pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (Medida Provisória nº 1.979- 24/2000, art. 2o, Resolução FNDE nº 15/2000, art. 10).

Os saques somente são permitidos para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para a aplicação obrigatória em caderneta de poupança se a previsão de uso dos recursos financeiros for igual ou superior a um mês. Quando a utilização estiver prevista para prazos menores, os recursos disponíveis devem ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública federal, devendo os rendimentos ser também aplicados na aquisição de gêneros alimentícios. Ocorrendo irregula ridade na aplicação, será suspensa a transferência de recursos financeiros até que seja regularizada(Resolução FNDE nº 15/2000, art. 10).

O FNDE deixa de proceder ao repasse dos recursos do PNAE aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes: não tenha constituído o respectivo Conselho de Alimentação Escolar - CAE; não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE; não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação; não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 3 o, § 7o)

Cada Estado, Distrito Federal e Município deve ter um Conselho de Alimentação Escolar – CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros (com respectivos suplentes), para mandato de dois anos não remunerado (podendo ser reconduzidos uma única vez), com a seguinte composição: um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; um representante do Poder Legislativo, indicado pela respectiva mesa diretora; dois representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe; dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; e um representante de outro segmento da sociedade local (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 3o).

No Município com mais de 100 escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição do CAE pode ser de até três vezes o número de membros mencionado acima, obedecida a mesma proporcionalidade (Medida Provisória nº 1.979- 24/2000, art. 3o).

Além da fiscalização exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pelo Conselho de Alimentação Escolar, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, o Tribunal de Contas da União poderá realizar auditorias e inspeções para verificar a correta aplicação dos recursos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, constituída do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 4o).

A prestação de contas é feita ao respectivo CAE, que analisa e encaminha ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.