PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE

O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, destinada à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, arts. 9º e 10).

A assistência financeira, concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário, é definida anualmente tendo por base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior.

Os recursos são repassados diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, ou ao Estado, Distrito Federal ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 9 º).

São beneficiadas pelo PDDE as escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais que apresentam matrícula superior a 20 alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial (Resolução FNDE nº 008/2000, art. 2º).

A partir de 50 alunos (desde 2005, segundo Resolução FNDE/CD nº 10, de 22/03/2004) as escolas devem dispor de unidades executoras próprias (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, Conselho Escolar, etc.), responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Resolução FNDE nº 008/2000, art. 2º).

As escolas com menos de 50 alunos que não possuem unidades executoras próprias podem receber recursos por intermédio da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federalou da Prefeitura Municipal, de acordo com a sua vinculação, ou podem consorciar-se (no máximo 20 escolas) de modo a constituírem uma única unidade executora que as represente, desde que as unidades escolares abrangidas pelo consórcio pertençam à rede de ensino da mesma esfera de governo (Resolução FNDE nº 008/2000, art. 2º).

PRESTAÇÃO DE CONTAS

As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE devem ser feitas das seguintes formas (Medida Provisória nº 1.979-24/2000, art. 13):

  1. das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
  2. dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias devem ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.