FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE

O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE está previsto no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 159. AUnião entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;“

Nesses termos, as receitas que compõem o FPE compreendem 21,5% da arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, contabilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e distribuídas pelo Banco do Brasil sob comando da STN.

O Fundo de Participação dos Estados – FPE constitui importante instrumento de redistribuição da renda nacional, visto que este promove a transferência de parcela dos recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas para áreas menos desenvolvidas do País: 85% dos recursos são destinados aos Estados das Regiões Norte (25,37%), Nordeste (52,46%) e Centro- Oeste (7,17%) e 15% aos Estados das Regiões Sul (6,52%) e Sudeste (8,48%).

CÁLCULO DO MONTANTE DO FPE

O montante do Fundo de Participação dos Estados – FPE é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme demonstrado a seguir:

  • Arrecadação Bruta = IR + IPI
  • Arrecadação Líquida = Arrecadação Bruta – Deduções (Restituições, Incentivos
  • FPM Total = 21,5 % da Arrecadação Líquida (Receita Líquida Arrecadada)

A arrecadação bruta do IR e do IPI é apurada decendialmente pela Secretaria da Receita Federal – SRF, que deduz as restituições e incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN e PROTERRA) ocorridas no mesmo período e comunica o montante da arrecadação líquida resultante à Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Esta Secretaria, por sua vez, procede a contabilização dessas arrecadações líquidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, informando, em seguida ao Banco do Brasil o montante financeiro a ser transferido que corresponde a 22,5% da arrecadação líquida contabilizada. Esses valores são transferidos aos municípios observados os coeficientes individuais de participação no FPE fixados pela Lei Complementar nº 62/89.

Ressalte-se que ainda são deduzidos 15% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, quando da distribuição da quota financeira que cabe a cada Estado, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 14/96, regulamentada pela Lei n.º 9.424/96.

O FPE constitui importante instrumento de redistribuição da renda nacional, ao transferir parcela dos recursos arrecadados em áreas mais desenvolvidas para áreas menos desenvolvidas do País.

A distribuição do valor total do FPE é feita na proporção de 85% dos recursos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro -Oeste e 15% para os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

Com base na tabela de coeficientes constante do anexo à Lei Complementar nº 62/1989, os percentuais que cabem às diferentes regiões são os seguintes:

Da receita bruta arrecadada com pagamentos do IR e do IPI, inclusive multas e juros, são retirados os incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PIN e PROTERRA) e as restituições líquidas. Do valor resultante (receita líquida), 21,5% constituem o montante do FPE e, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14/1996, 15% das quotas financeiras distribuídas a cada Estado participante do FPE constituem recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

A parcela de FPE que cabe a cada Estado é obtida pela multiplicação do total a ser distribuído pelo coeficiente individual do Estado (anexo à Lei Complementar nº 62/1989). Compete à Secretaria do Tesouro Nacional informar ao Banco do Brasil o valor total do FPE para que efetue o cálculo do valor a ser distribuído por Estado.

VALOR DA COTA DE CADA ESTADO NO FPE

Para se calcular o valor da cota do FPE devido a cada Unidade da Federação em cada distribuição, multiplica-se o montante do FPE a ser distribuído pelo coeficiente individual, definido no Anexo da Lei Complementar nº 62/89, conforme a seguir:

Destarte, a cota individual de cada Estado e do Distrito Federal no FPE é calculada pelo Banco do Brasil, com base no montante informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Ressalte-se que a Lei Complementar n.º 62/89 estabeleceu em seu art. 2º, § 3°, que os coeficientes estabelecidos em seu Anexo vigorarão até que sejam definidos em lei específica os critérios de rateio do FPE.

Em conformidade com a Lei Complementar n.º 62, de 28/12/1989, art. 4º, são bedecidos os seguintes prazos para a transferência dos recursos para contas individuais dos Estados e Distrito Federal, nos termos da Portaria STN n.º 678/04:


De acordo com o Acórdão n.º 751/04 – Plenário – TCU, os recursos “transferidos” de um decêndio para o outro, ou seja, os recursos não liberados nos prazos previstos, deverão ser corrigidos monetariamente.