FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
 
O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social (Decreto no 1.605/1995, art. 1o).

Liberação de recursos

É condição para repasses dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social, e do Plano de Assistência Social. Excetuam os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 30, e Decreto no 1.605/1995, art. 6º).

É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993, art. 30).

Os recursos do FNAS, para os fundos estadual, do Distrito Federal ou municipal, podem ser repassados automaticamente, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Os recursos são depositados em conta vinculada ao fundo destinatário (Lei nº 9.604/1998, a rt. 2 o, e Decreto no 2.529/1998, arts. 1o e 4o).

A liberação dos recursos, obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais: comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social; apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social; e apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS (Decreto no 2.529/1998, art. 1o).

A transferência de recursos destinados aos fundos municipais deve observar a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade (Decreto no 2.529/1998, art. 1o).

Conforme definido na Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB-2, aprovada pela Resolução CNAS nº 207, de 16/12/1998, os critérios para transferência de recursos do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal devem ser propostos pela Secretaria de Assistência Social do MPAS em articulação com os gestores estaduais e municipais, fundamentados, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742/1993), na consideração de indicadores como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda. Tais critérios substituíram o modelo anterior baseado na série histórica de despesa, definida como o montante de recursos que vinha sendo aplicado anualmente no pagamento dos serviços assistenciais.

É condição indispensável para a liberação de novas parcelas de recursos, que o beneficiário tenha cumprido as obrigações assumidas e que haja regularidade na aplicação dos recursos. O MPAS mantém cadastro dos beneficiários de transferências e registros relativos ao cumprimento dessas condições (Decreto no 2.529/1998, art. 3o).

Os gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais devem encaminhar ao órgão específico do MPAS relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher (Decreto no 2.529/1998, art. 3o, § 1 o).

Caso não apresente o relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente à parcela de recursos recebidos, o órgão beneficiário é inscrito na condição de inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ficando impedido de celebrar convênio com a União e de receber recursos federais (Decreto no 2.529/1998, art. 3o, § 2 o).

Em caráter emergencial, o Ministro da Previdência e Assistência Social pode autorizar o repasse de recursos financeiros do FNAS para os Municípios ou entidades e organizações de assistência social, por meio de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse (Decreto no 1.605/1995, art. 5º, § 2o).

O FNAS pode transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município, em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema de Seguridade Social (Lei nº 9.604/1998, art. 2 -A). de Assistência Social recebidos pelos fundos devem ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de eqüidade (Lei nº 9.604/1998, art. 2º ).

É expressamente vedada a utilização dos recursos de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social, e, enquanto não empregados na sua finalidade, devem ser aplicados na forma definida nas normas pertinentes (Decreto no 2.529/1998, art. 4 o).

Da mesma forma, os rendimentos das aplicações financeiras devem, obrigatoriamente, ser utilizados no objeto definido no plano de assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos (Decreto no 2.529/1998, art. 4o).

A execução das ações, conforme estabelecido na NOB -2, dá-se mediante o financiamento de benefícios de prestação continuada e eventuais; financiamento de serviços assistenciais; e financiamento de programas e projetos, assim definidos:

Benefício de Prestação Continuada – BPC: é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com mais de 67 anos, com renda familiar per capita menor que 1/4 do salário mínimo, segundo definição da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742/1993). Sua concessão é de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sob a coordenação geral e avaliação da Secretaria de Assistência Social - SAS e sob acompanhamento e fiscalização dos gestores e dos conselhos das localidades onde vive o beneficiário;

Benefícios Eventuais: pagamento de auxílio natalidade ou morte a famílias com renda mensal inferior a 1/4 do salário mínimo;

Serviços Assistenciais : atividades continuadas que objetivam a melhoria de vida da população, com prioridade para a atenção à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social. A transferência dos recursos é feita de maneira regular e automática do FNAS aos fundos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, respeitada a condição de gestão em que estiverem enquadrados;

Financiamento de programas e projetos: os programas e projetos desenvolvidos na área de assistência social têm caráter diferenciado dos serviços conforme conceituação contida na LOAS. Essas ações são caracterizadas pela delimitação de objetivo, tempo e área de abrangência, não tendo, portanto, caráter continuado. Nesse sentido, os gestores estaduais, do Distrito Federal e dos municípios devem consolidar as demandas por projetos, formalizando-os para apresentação à Secretaria de Assistência Social, atendendo aos requisitos definidos na NOB, que examina a pertinência dos projetos e a disponibilidade orçamentária e financeira, realizando a transferência dos recursos do FNAS para os respectivos fundos.

A Secretaria de Assistência Social vem priorizando, também, o apoio a projetos especiais caracterizados pelo desenvolvimento de ações que abrangem temas incluídos na agenda de política social do país e que priorizem a infância e a adolescência no enfrentamento de formas intoleráveis de vida, realidades e práticas ilegais e anti-sociais que não respeitam direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana (NOB-2).

Prestação de Contas

A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do FNAS deve ser feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por esse determinado (Lei nº 9.604/1998, art. 1 o).

O prazo para apresentação das contas é de 60 dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Cabe ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao MPAS que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos competentes, bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento (Decreto no 2.529/1998, art. 2o).

A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deve ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos de controle externo estaduais ou municipais, e das Câmaras Municipais, conforme o caso, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal (Decreto no 2.529/1998, art. 2 o).

LEGISLAÇÃO BÁSICA - FNAS

Lei nº 8.742, de 07/12/1993 – dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Lei nº 9.604, de 05/02/1998 – dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742/1993;

Decreto no 1.605, de 25/08/1995 – regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742/1993;

Decreto no 2.529, de 25/03/1998 – dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604/1998.