ESTÁGIOS DA DESPESA

  1.  EMPENHO
  2.  LIQUIDAÇÃO
  3.  PAGAMENTO

EMPENHO

O Empenho é o primeiro estágio da despesa, sendo assim conceituado conforme o art. 58 da Lei n. 4.320/64: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".  Nada mais é que o comprometimento do crédito orçamentário, para que o Governo tenha controle da parcela de seu orçamento já compromissada, bem como daquela ainda à sua disposição.

O Empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa, e está restrito ao limite do crédito orçamentário. Em complemento, o art. 60 da Lei n. 4.320/64 define que: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Será formalizado através da Nota de Empenho - NE, onde se indicarão, entre outros itens requeridos no formulário, a classificação orçamentária e a importância da despesa, o nome, CNPJ ou CPF e endereço do credor, a especificação dos bens ou serviços a adquirir, e o número do processo da licitação ou, no caso de sua dispensa ou inexigibilidade, o dispositivo legal autorizativo. O empenho torna o crédito indisponível para nova aplicação, e nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. No entanto, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da Nota de Empenho.

As despesas com diárias e ajudas de custo são empenhadas à conta da dotação própria relativa ao exercício financeiro em que forem concedidas, independentemente do período em que o servidor realize as despesas a cujo ressarcimento se destinem. É vedada a concessão de diárias e ajudas de custo para pagamento em exercício posterior, bem como a inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenhos correspondentes a tais despesas. 

MODALIDADES DE EMPENHO

Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, podem ser classificados em: 

- Empenho Ordinário, que é utilizado para realizar despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

- Empenho Global, que atende despesas com montante também previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado. Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes; e

- Empenho por Estimativa, que acolhe despesas de valor não previamente identificável e geralmente de base periodicamente não homogênea. Exemplo: água, luz, telefone, diárias. 

ANULAÇÃO DO EMPENHO

A anulação do empenho é efetuada, no decorrer do exercício, por meio da NE, da seguinte forma: (1) parcialmente, quando seu valor exceder o montante da despesa realizada; e (2) totalmente, quando o serviço contratado não tiver sido prestado, o material encomendado não tiver sido entregue ou quando a NE tiver sido emitida incorretamente. 

O valor correspondente ao empenho anulado reverte ao crédito, tornando-se disponível para novo empenho ou descentralização. No encerramento do exercício, os empenhos são anulados ou, quando couber, inscritos em conta de Restos a Pagar, onde poderão permanecer ate 31 de dezembro do ano seguinte. 

LIQUIDAÇÃO

É o 2º Estágio da Despesa. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho, e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Quanto aos comprovantes de entrega de material, deverá ser designado um servidor responsável pela efetiva verificação do fornecimento de bens ou prestação dos serviços contratados. Essa fiscalização dá-se por meio de inspeção “in loco”, como nos casos de obra de engenharia, por exemplo.

Nessa fase a administração pública, o responsável pelo recebimento do material, serviço ou obra, irá verificar se o fornecedor/credor cumpriu com todas as obrigações compactuadas, observando se a quantidade recebida, a qualidade do produto e a documentação estão condizentes com o registrado na Nota de Empenho ou Contrato. Verificada a adimplência por parte do fornecedor, a autoridade administrativa irá atestá-la no documento de recebimento (nota fiscal, recebido, comprovantes, etc.).

PAGAMENTO
Terceiro e último estágio do da execução da despesa. É a fase da quitação da obrigação da administração pública para com o credor. Representa, grosso modo, a entrega de numerário ou a disponibilização deste ao fornecedor, mediante crédito em conta corrente, por exemplo.  

O art. 62 da Lei nº 4.320/64 estabelece que: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.” O Art. 64 da citada lei define que: “A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.”

O art. 5º da Instrução Normativa STN nº 4, de 13 de agosto de 2002 dispõe que: "A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade."
O pagamento da despesa pública dá-se por meio de ordens bancárias, que podem ser emitidas nas seguintes modalidades:

          I  - Ordem Bancária de Crédito - OBC
, utilizada para pagamentos por meio de crédito em conta corrente do favorecido na rede bancária e para saque de recursos em conta bancária, para crédito na Conta Única da Unidade Gestora. Assim, é realizado o devido crédito na conta corrente do fornecedor;

         II  - Ordem Bancária de Pagamento - OBP
, utilizada para pagamentos diretamente ao credor, em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora, quando for comprovada a inexistência de domicílio bancário do credor ou quando for necessária a disponibilização imediata dos recursos correspondentes. Muito utilizado no pagamento a fornecedores sem conta corrente, para saque direto junto ao caixa;

       III  - Ordem Bancária para Banco - OBB
, utilizada para pagamentos a diversos credores, por meio de lista eletrônica, para pagamento de documentos em que o Agente Financeiro deva dar quitação ou para pagamento da folha de pessoal com lista de credores. Por exemplo, mensalmente, quando do pagamento de pessoal, é emitida uma OBB, contendo a lista de servidores públicos correntistas do banco, cujas contas serão creditadas pelo recebimento da remuneração;

        IV  - Ordem Bancária de Sistema - OBS, utilizada para cancelamento de OB pelo agente financeiro com devolução dos recursos correspondentes, bem como pela STN para regularização das remessas não efetivadas;

         V  - Ordem Bancária de Aplicação - OBA
, utilizada pelos órgãos autorizados para aplicações financeiras de recursos disponíveis na Conta Única;

        VI  - Ordem Bancária de Câmbio - OBK
, utilizada para pagamentos de operações de contratação de câmbio, no mesmo dia de sua emissão;

      VII  - Ordem Bancária para pagamentos da STN - OBSTN
, utilizada pelas Unidades Gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional e por outras por ela autorizada para pagamentos específicos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mesmo dia de sua emissão;

     VIII  - Ordem Bancária Avulsa - OB - Avulsa
, utilizada em situações extraordinárias, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional;

        IX  - Ordem Bancária de Depósito Judicial - OBJ
, utilizada para atendimento a determinações judiciais específicas, não transitadas em julgado, na mesma data de sua emissão;

         X  - Ordem Bancária para Crédito de Reservas Bancárias - OBR
, utilizada pelas Unidades Gestoras autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para pagamentos por meio de crédito às contas Reservas Bancárias dos bancos, bem como outras contas mantidas no Banco Central do Brasil;

        XI  - Ordem Bancária de Cartão - OBCartão
, utilizada para registro de saque, efetuado pelo portador do Cartão Corporativo do Governo Federal, em moeda corrente, observado o limite estipulado pelo Ordenador de Despesas;

      XII  - Ordem Bancária de Processo Judicial - OBH
, utilizada para pagamento parcial ou integral de precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV e sentenças judiciais transitadas em julgado;

     XIII  - Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF
, utilizada para pagamento de folha de pessoal sem lista de credores; e

     XIV  - Ordem Bancária SPB - OBSPB, utilizada para pagamento de despesas diretamente na conta corrente do beneficiário, em finalidade específica autorizada pela STN, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.