EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

O Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola, antigo Recomeço) destina-se ao cidadão que não teve a oportunidade de acesso ou permanência no ensino fundamental na idade escolar própria (dos sete aos 14 anos).

Com o Fazendo Escola, o governo cumpre parte do direito assegurado pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantindo acesso e continuidade do ensino fundamental regular a todos os brasileiros.
O programa é desenvolvido pelo Ministério da Educação em conjunto com os governos estaduais e municipais, por meio da transferência, em caráter suplementar, de recursos administrados pelo FNDE.

A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC) é responsável pela formulação das políticas para a melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, o estímulo e o acompanhamento da implantação da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas estaduais e municipais de ensino e o subsídio às decisões dos executores quanto à utilização dos recursos.
A educação de jovens e adultos serve exclusivamente para assistência financeira para aquisição de livro didático destinado aos alunos adultos em busca de completar o ensino fundamental (1ª a 8ª série); contratação temporária de professores quando necessária a ampliação do quadro; formação continuada de docentes; e aquisição de gêneros alimentícios.

São órgãos executores o Estado, representado pela Secretaria Estadual de Educação, e o Município, representado pelas Prefeituras. O Estado é responsável pelo atendimento às escolas do sistema estadual e o Município, às do sistema municipal.
O FNDE também dispõe de recursos de apoio financeiro a municípios e secretarias estaduais de educação não atendidos pelo Fazendo Escola e organizações não-governamentais. Esta assistência financeira funciona por intermédio de apresentação de projetos educacionais e destina-se a programas de capacitação de professores e profissionais de apoio e confecção de material didático. O Manual de Assistência Financeira 2005 contém as regras para apresentação e execução dos projetos.

EXECUÇÃO
 Os repasses de recursos são mensais e efetivados com crédito automático em uma conta aberta pelo FNDE e mantida pelo órgão executor.

Os recursos são proporcionais ao número de alunos matriculados nos cursos presenciais com avaliação no processo, conforme informado no censo escolar do ano anterior ao dos repasses. O valor aplicado anualmente é de R$ 250,00 por aluno.

As transferências dos recursos são divulgadas no sítio do FNDE na Internet (www.fnde.gov.br).

Conforme estabelecido pela Lei 10.880/2004, apenas em 2004, o montante anual será transferido em dez parcelas, de abril até dezembro. Em 2005, a transferência passa a ser em 12 parcelas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS
 Os estados e municípios devem apresentar prestação de contas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF até 10 de fevereiro do exercício posterior ao da transferência. O Conselho do FUNDEF recebe a prestação de contas e, após parecer conclusivo, a encaminha ao FNDE, até o dia 31 de março do mesmo ano.

Em caso de falta de documentos ou incorreção no preenchimento da documentação, o FNDE envia correspondência para os órgãos e instituições envolvidos no Programa, para que o problema seja solucionado.

As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a comprovação da correção das irregularidades relativas a:
- não apresentação ao FNDE do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, na forma dos Anexos I, II e III e na data prevista no art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 17, de 22/4/2004.
- aplicação dos recursos do programa em desacordo com o estipulado pelo art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 17/2004, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 17/2004, o órgão executor deverá restituí-los ao FNDE por meio de depósito na conta nº 170500-8 do Banco do Brasil, agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: FNDE – 15317315253039-2.
Ao FNDE é facultado rever os valores liberados indevidamente, independente de autorização dos órgãos executores, procedendo à sua correção da seguinte forma:
- Durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos.
- No final da vigência do programa, o órgão executor deverá efetuar a devolução dos valores.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros é de competência do FNDE, da Controladoria-Geral da União (CGU), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho do FUNDEF, mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as prestações de contas.