CRÉDITOS ADICIONAIS
O Orçamento anual é produto de um processo de planejamento, que incorpora as intenções e prioridades da sociedade. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual, podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração. Portanto, há que se criar instrumentos que possibilitem retificar o Orçamento durante a sua execução. Esses mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais e são previstos na Lei nº 4.320/64 e na Constituição.
Os Créditos Adicionais classificam-se em:
Suplementares - São os créditos insuficientemente dotados na Lei do Orçamento, destinando-se, portanto, ao reforço de dotações já existentes.
Especiais - São os créditos não computados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica.
Extraordinários - São os créditos destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Abertura Dos Créditos Adicionais
Os Créditos Suplementares e Especiais são autorizados por Lei e considerados abertos automaticamente pela sanção e os Extraordinários por Medida Provisória.
O artigo 7º da Lei 4.320/64 e o art. 167 da Constituição Federal autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permite ao Executivo abrir Créditos Suplementares até determinado limite do total da despesa fixada no orçamento. Tal medida visa a agilizar e desburocratizar os procedimentos administrativos. Já a autorização para a abertura de Crédito Especial deverá ser concedida por meio de lei própria . No caso do Crédito Extraordinário, a dispensa de manifestação legislativa prévia justifica-se plenamente dada a urgência requerida. A necessidade de informar o Legislativo imediatamente após a abertura do Crédito Extraordinário impede que o Executivo possa cometer qualquer abuso nessa área, possibilitando os ajustes necessários.
Vigência dos Créditos Adicionais
Os Suplementares, por serem destinados a atender insuficiência do orçamento anual, acompanham a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício financeiro.
Os Créditos Especiais e Extraordinários poderão ser reabertos no exercício subseqüente quando o ato da autorização for sancionado nos últimos quatro meses do exercício. Estes créditos serão reabertos, por meio de novo Decreto, nos limites de seus saldos.
O procedimento para reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários tem uma explicação lógica: os Créditos abertos após 31/08 não constam do Orçamento para o exercício seguinte, uma vez que este já foi elaborado e encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação, devendo o programa de trabalho dar continuidade no próximo exercício.
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SUPLEMENTARES |
ESPECIAIS |
EXTRAORDINÁRIOS |
Finalidade |
Reforço de dotação orçamentária existente na LOA. |
Atender à categoria de programação não contemplada na LOA. |
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. |
Autorização |
Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial. |
Prévia, em lei especial. |
Sem necessidade prévia. |
Forma de Abertura |
Decreto do PE, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei. |
Decreto do PE, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei. |
Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios). |
Recursos |
Indicação obrigatória |
Indicação obrigatória |
Independe de indicação, ou seja, é facultativa. |
Valor/Limite |
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. |
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. |
Obrigatório, indicado na medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios). |
Vigência |
Sempre no exercício financeiro em que foi aberto. |
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto. |
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto. |
Prorrogação |
Não permitida. |
Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro. |
Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro. |
Fontes de Financiamento para os Créditos Adicionais
Para abertura de Créditos Suplementares e Especiais, torna-se necessária a existência de fontes de recursos para financiá-los. No caso dos Créditos Extraordinários, não há necessidade de fonte específica. As fontes de recursos legítimas para abertura de Créditos Suplementares e Especiais são:
- Superávit Financeiro - é a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial, conjugando-se, ainda, os saldos dos Créditos especiais e extraordinários transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas. Exemplo: se o ativo financeiro fosse de $ 100 e o passivo de $ 80, teríamos um saldo positivo de $ 20; se no exercício fossem reabertos $ 12 de Créditos Adicionais, teríamos que subtrair esse valor de $ 20, resultando $ 8 disponível. Se, além disso, houvesse $ 5 de operações de crédito vinculados a esses créditos reabertos, ainda a realizar, teríamos que somá-los aos $ 8, resultando o superávit financeiro apurado de $ 13, valor do recurso disponível líquido.
- Excesso de arrecadação - é o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada.
- Anulação parcial ou total de dotação - é o cancelamento total ou parcial de dotações consideradas excedentes com o objetivo de adicioná-las àquelas consideradas insuficientes.
- Operações de créditos - são empréstimos obtidos pelo Estado, podendo ser internas ou externas. Serão internas quando contraídas dentro do próprio País; e externa quando contratada fora deste. Ressalta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a contratação de operações de crédito destinadas a atender despesas correntes.
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Adicionais, com prévia e específica autorização legislativa.
- Os resultantes da Reserva para Contingência, estabelecido na LOA (art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF).
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