CRÉDITOS ADICIONAIS

O Orçamento anual é produto de um processo de planejamento, que incorpora as intenções e prioridades da sociedade. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual, podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração. Portanto, há que se criar instrumentos que possibilitem retificar o Orçamento durante a sua execução. Esses mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais e são previstos na Lei nº 4.320/64 e na Constituição.

Os Créditos Adicionais classificam-se em:

Suplementares
- São os créditos insuficientemente dotados na Lei do Orçamento, destinando-se, portanto, ao reforço de dotações já existentes.

Especiais
- São os créditos não computados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica.

Extraordinários
- São os créditos destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Abertura Dos Créditos Adicionais

Os Créditos Suplementares e Especiais são autorizados por Lei e considerados abertos automaticamente pela sanção e os Extraordinários por Medida Provisória.

O artigo 7º da Lei 4.320/64 e o art. 167 da Constituição Federal autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permite ao Executivo abrir Créditos Suplementares até determinado limite do total da despesa fixada no orçamento. Tal medida visa a agilizar e desburocratizar os procedimentos administrativos. Já a autorização para a abertura de Crédito Especial deverá ser concedida por meio de lei própria . No caso do Crédito Extraordinário, a dispensa de manifestação legislativa prévia justifica-se plenamente dada a urgência requerida. A necessidade de informar o Legislativo imediatamente após a abertura do Crédito Extraordinário impede que o Executivo possa cometer qualquer abuso nessa área, possibilitando os ajustes necessários.

Vigência dos Créditos Adicionais

Os Suplementares, por serem destinados a atender insuficiência do orçamento anual, acompanham a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício financeiro.

Os Créditos Especiais e Extraordinários poderão ser reabertos no exercício subseqüente quando o ato da autorização for sancionado nos últimos quatro meses do exercício. Estes créditos serão reabertos, por meio de novo Decreto, nos limites de seus saldos.

O procedimento para reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários tem uma explicação lógica: os Créditos abertos após 31/08 não constam do Orçamento para o exercício seguinte, uma vez que este já foi elaborado e encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação, devendo o programa de trabalho dar continuidade no próximo exercício.

 

SUPLEMENTARES

ESPECIAIS

EXTRAORDINÁRIOS

Finalidade

Reforço de dotação orçamentária existente na LOA.

Atender à categoria de programação não contemplada na LOA.

Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Autorização

Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial.

Prévia, em lei especial.

Sem necessidade prévia.

Forma de Abertura

Decreto do PE, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.

Decreto do PE, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.

Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios).

Recursos

Indicação obrigatória

Indicação obrigatória

Independe de indicação, ou seja, é facultativa.

Valor/Limite

Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.

Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.

Obrigatório, indicado na medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).

Vigência

Sempre no exercício financeiro em que foi aberto.

Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto.

Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto.

Prorrogação

Não permitida.

Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.

Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.

          Fontes de Financiamento para os Créditos Adicionais
Para abertura de Créditos Suplementares e Especiais, torna-se necessária a existência de fontes de recursos para financiá-los. No caso dos Créditos Extraordinários, não há necessidade de fonte específica. As fontes de recursos legítimas para abertura de Créditos Suplementares e Especiais são:

  1. Superávit Financeiro - é a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, apurado em Balanço Patrimonial, conjugando-se, ainda, os saldos dos Créditos especiais e extraordinários transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas. Exemplo: se o ativo financeiro fosse de $ 100 e o passivo de $ 80, teríamos um saldo positivo de $ 20; se no exercício fossem reabertos $ 12 de Créditos Adicionais, teríamos que subtrair esse valor de $ 20, resultando $ 8 disponível. Se, além disso, houvesse $ 5 de operações de crédito vinculados a esses créditos reabertos, ainda a realizar, teríamos que somá-los aos $ 8, resultando o superávit financeiro apurado de $ 13, valor do recurso disponível líquido.
  2. Excesso de arrecadação - é o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada.
  3. Anulação parcial ou total de dotação - é o cancelamento total ou parcial de dotações consideradas excedentes com o objetivo de adicioná-las àquelas consideradas insuficientes.
  4. Operações de créditos - são empréstimos obtidos pelo Estado, podendo ser internas ou externas. Serão internas quando contraídas dentro do próprio País; e externa quando contratada fora deste. Ressalta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a contratação de operações de crédito destinadas a atender despesas correntes.
  5. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Adicionais, com prévia e específica autorização legislativa.
  6. Os resultantes da Reserva para Contingência, estabelecido na LOA (art. 5º, inciso III, alínea b, da LRF).