COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
(. . .)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Ressalte-se que a Constituição, de acordo com a leitura de seu art. 24, não coloca os Municípios como detentores da competência para legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro e Orçamento. Entretanto, isso não quer dizer que esses entes não possam dispor sobre a matéria. De acordo com o art. 30, II da própria Constituição, “compete aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”. Ademais, os municípios legislam sobre orçamento público quando aprovam suas próprias leis orçamentárias, assegurando assim sua autonomia constitucionalmente prevista.

A competência para legislar sobre “normas gerais” é da União. Exemplo disso é a própria Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A esse propósito, o artigo 165, §9º da Constituição determina que cabe à lei complementar (1) dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e (2) estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.  Assim, a Lei nº 4.320, de 1964, que fora promulgada como lei ordinária, atualmente possui status de lei complementar, por versar sobre assunto que a própria Constituição de 1988 reserva a essa espécie legal. Diz-se, portanto, que a Lei nº 4.320 foi “recepcionada” pela CF, com status de lei complementar.


A Lei de Responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não revogou nem substituiu a Lei nº 4.320/64. Na verdade, o objetivo das duas leis é distinto. Enquanto a Lei nº 4.320/64 estatui normas de para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Havendo, no entanto, conflito entre as duas normas, observa-se ao disposto na LRF, por ser a lei complementar mais recente a tratar da matéria.

Por fim, ressalte-se que os prazos previstos no artigo 35 do ADCT não são de aplicação obrigatória por parte de Estados e Municípios. Tanto é assim que vários desses entes têm prazos diversos para envio e aprovação do PPA, LDO e LOA, assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. É que ainda não fora editada a Lei de que trata o artigo 165, §9º, da Constituição Federal, regulamentando tais prazos em caráter geral, e, segundo o parágrafo 3º do art. 24 da CF, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados (e, entendemos, também os municípios, segundo a CF, art. 30, II) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Segundo o § 4º do art. 24 da CF, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal, no caso), no que lhe for contrário. A esse propósito, o art. 3º da LRF (Lei Complementar nº 101/2000) fazia previsão genérica acerca dos prazos para envio do PPA, mas, em função do veto presidencial imposto a esse dispositivo, os Estados e Municípios ainda podem adotar prazos distintos dos da União.