CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL -PROGRAMÁTICA

Na verdade, o que existe é a junção de duas classificações distintas: a funcional e a programática. A classificação funcional, composta de um rol de funções e sub-funções pré-fixadas, servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas. Trata-se de uma classificação independente dos programas.

Esta é a mais moderna das classificações orçamentárias. Sua finalidade básica é mostrar as realizações do governo, o resultado final de seu trabalho em prol da sociedade. Esse critério surgiu visando permitir o cumprimento das novas funções do Orçamento, em especial a representação do programa de trabalho. O programa de trabalho é composto por:


Estrutura do Programa de Trabalho

Por ser de aplicação comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União, a classificação funcional permitirá a consolidação nacional dos gastos do setor público. Com esta finalidade, o rol de funções e subfunções, antes de ser oficializado pela Portaria n° 42, foi submetido à crítica das instituições setoriais diretamente relacionadas às áreas do governo e, também das entidades de pesquisa que se utilizam das informações sobre gastos públicos no cumprimento de suas missões institucionais.”

Exemplo de classificação funcional mais estrutura programática:

Função
A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público.
A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um código vazio, do tipo “0000”.

Subfunção
A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do Setor Público. Na nova classificação, a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

A classificação funcional será efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) com a subfunção e a função. A partir da ação, classifica-se a despesa de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto, em uma subfunção, independente de sua relação institucional. Em seguida, será feita a associação com a função, associação esta voltada à área de atuação característica do órgão/unidade em que as despesas estão sendo efetuadas.

Exemplo 1: uma atividade de pesquisa na FIOCRUZ do Ministério da Saúde deve ser classificada, de acordo com sua característica, na Subfunção 571 - Desenvolvimento Científico e na Função 10 - Saúde.

Exemplo 2: um projeto de treinamento de servidores no Ministério dos Transportes será classificado na Subfunção 128 - Formação de Recursos Humanos e na Função 26 - Transportes.

Exemplo 3: uma operação especial de financiamento da produção que contribui para um determinado programa proposto para o Ministério da Agricultura será classificada na Subfunção 846 - Outros Encargos Especiais” e na Função 20 - Agricultura.
Assim, embora as funções se encontrem inicialmente combinadas com suas respectivas subfunções (regra da tipicidade), elas eventualmente podem estar codificadas com subfunções diferentes daquelas a que estejam vinculadas (regra da atipicidade).

O Anexo à Portaria MOG no 42, de 14 de abril de 1999, atualiza a discriminação da despesa por Funções e Subfunções, substituindo o Anexo V da Lei nº 4.320/64, nos termos do art. 113 daquela Lei. A estrutura de Funções e Subfunções prevista pela Portaria nº 42 é de observância obrigatória por parte da União, Estados e Municípios. Cada ente deverá, no entanto, elaborar sua própria estrutura de programas, respeitados os conceitos estabelecidos na Portaria.

FUNÇÕES

SUBFUNÇÕES

01 – Legislativa

031 – Ação Legislativa
032 – Controle Externo

02 – Judiciária

061 – Ação Judiciária
062– Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 – Essencial à Justiça

091 – Defesa da Ordem Jurídica
092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 – Administração

121 – Planejamento e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Financeira
124 – Controle Interno
125 – Normatização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Ordenamento Territorial
128 – Formação de Recursos Humanos
129 – Administração de Receitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social

05 – Defesa Nacional

151 – Defesa Aérea
152 – Defesa Naval
153 – Defesa Terrestre

06 – Segurança Pública

181 – Policiamento
182 – Defesa Civil
183 – Informação e Inteligência

07 – Relações Exteriores

211 – Relações Diplomáticas
212 – Cooperação Internacional

08 – Assistência Social

241 – Assistência ao Idoso
242 – Assistência ao Portador de Deficiência
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
244 – Assistência Comunitária

09 – Previdência Social

271 – Previdência Básica
272 – Previdência de Regime Estatutário
273 – Previdência Complementar
274 – Previdência Especial

10 – Saúde

301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 – Suporte Profilático e Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
305 – Vigilância Epidemiológica
306 – Alimentação e Nutrição

11 – Trabalho

331 – Proteção e Benefício ao Trabalhador
332 – Relações de Trabalho
333 – Empregabilidade
334 – Fomento ao Trabalho

12 – Educação

361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos
367 – Educação Especial

13 – Cultura

391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 – Difusão Cultural

14 – Direitos da Cidadania

421 – Custódia e Reintegração Social
422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 – Assistências aos Povos Indígenas

15 – Urbanismo

451 – Infra-Estrutura Urbana
452 – Serviços Urbanos
453 – Transportes Coletivos Urbanos

16 – Habitação

481 – Habitação Rural
482 – Habitação Urbana

17 – Saneamento

511 – Saneamento Básico Rural
512 – Saneamento Básico Urbano

18 – Gestão Ambiental

541 – Preservação e Conservação Ambiental
542 – Controle Ambiental
543 – Recuperação de Áreas Degradadas
544 – Recursos Hídricos
545 - Meteorologia

19 – Ciência e Tecnologia

571 – Desenvolvimento Científico
572 – Desenvolvimento Tecnológico
573– Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 – Agricultura

601 - Promoção da Produção Vegetal
602 – Promoção da Produção Animal
603 – Defesa Sanitária Vegetal
604 – Defesa Sanitária Animal
605 – Abastecimento
606 – Extensão Rural
607 - Irrigação

21 – Organização Agrária

631 – Reforma Agrária
632 - Colonização

22 – Indústria

661 – Promoção Industrial
662 – Produção Industrial
663 – Mineração
664 – Propriedade Industrial
665 – Normatização e Qualidade

23 – Comércio e Serviços

691 – Promoção Comercial
692 – Comercialização
693 – Comércio Exterior
694 – Serviços Financeiros
695 - Turismo

24 – Comunicações

721 – Comunicações Postais
722 - Telecomunicações

25 – Energia

751 – Conservação de Energia
752 – Energia Elétrica
753 – Petróleo
754 - Álcool

26 – Transporte

781 – Transporte Aéreo
782 – Transporte Rodoviário
783 – Transporte Ferroviário
784 – Transporte Hidroviário
785 – Transportes Especiais

27 – Desporto e Lazer

811 – Desporto de Rendimento
812 – Desporto Comunitário
813 - Lazer

28 – Encargos Especiais

841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 – Refinanciamento da Dívida Externa
843 – Serviços da Dívida Interna
844 – Serviços da Dívida Externa
845 – Transferências
846 – Outros Encargos Especiais

OS Programas

Há convergência entre as estruturas do Plano Plurianual e do Orçamento Anual a partir do programa, “módulo” comum integrador do PPA com o Orçamento. Em termos de estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que confere a esses documentos uma integração desde a origem, sem a necessidade, portanto, de buscar-se uma compatibilização entre módulos diversificados. O programa, como único módulo integrador, e os projetos e as atividades, como instrumentos de operacionalização dos programas.

Cada programa deverá conter, no mínimo, objetivo, indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. Os produtos dos programas darão origem aos projetos e atividades. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.
Os programas serão compostos por atividades, projetos e uma nova categoria de programação denominada operações especiais. Essas últimas poderão fazer parte dos programas quando entendido que efetivamente contribuem para a consecução de seus objetivos. Quando não, as operações especiais não se vincularão a programas.

O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
Toda a ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em programas, orientados para consecução dos objetivos estratégicos definidos, para o período, no PPA a ação finalística é a que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.

Os programas de ações não finalísticas são programas constituídos, predominantemente, de ações continuadas, devendo conter metas de qualidade e produtividade a serem atingidas em prazo definido.

São quatro os tipos de programas previstos:
a) Programa Finalístico;
b) Programa de Serviços ao Estado;
c) Programa de Gestão de Políticas Públicas;
d) Programa de Apoio Administrativo.

Ações
São de três naturezas diferentes as ações de governo que podem ser classificadas como categorias de programação orçamentária: atividade, projeto e operação especial.

Os projetos e atividades são os instrumentos orçamentários de viabilização dos programas. Estão assim conceituados:

Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

Operações Especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”.

São despesas passíveis de enquadramento nesta ação: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização), fundos de participação, operações de financiamento (concessão de empréstimos), ressarcimentos de toda a ordem, indenizações, pagamento de inativos, participações acionárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais, compensações financeiras.

Subtítulo
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, utilizados, especialmente, para especificar a sua localização física, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade, do produto e das metas estabelecidas.
O subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação orçamentária.

A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.

A localização do gasto (subtítulos) poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (NO, NE, CO, SD, SL), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário.

O somatório das quantidades das metas regionalizadas constituirá a meta consolidada da atividade ou projeto, e o somatório dos seus valores será o valor consolidado da atividade ou projeto, no programa de trabalho da Unidade Orçamentária na Lei Orçamentária Anual.