CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA PÚBLICA A classificação econômica da receita orçamentária é estabelecida pela Lei nº 4.320/64 para sustentar o conceito com base no ingresso de recursos financeiros e não pelo reconhecimento do direito, conforme o princípio contábil da competência de registro. Portanto, deve-se proceder ao registro da receita orçamentária, mas antes se deve proceder ao registro do direito no momento em que for reconhecido, para refletir o real estado patrimonial da entidade. A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de 2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Orçamentárias e Receitas de Capital Orçamentárias. Essa especificação deve-se à necessidade de se evidenciar as receitas decorrentes de operações orçamentárias, ou seja, operações que resultem, de um lado, de despesa de órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e, de outro lado, receita de outros órgãos, fundos ou entidades também constantes desses orçamentos no âmbito da mesma esfera de governo.
RECEITAS CORRENTES São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominadas de receitas correntes porque não têm suas origens em operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de componentes do ativo permanente. Elas são derivadas do poder de tributar ou resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não- operacionais. Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas correntes serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas: - Receita Tributária: São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. Destacam-se as seguintes:
- Receita de Contribuições: É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. - Receita Patrimonial: É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. - Receita Agropecuária: É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos. - Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. - Receita de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. - Transferência Corrente: É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. - Outras Receitas Correntes: São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. RECEITAS DE CAPITAL São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente. Receitas de capital de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo. De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas: - Operações de Crédito: São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Incluem-se nessa categoria os Empréstimos Compulsórios, que, apesar de terem natureza tributária, para efeito de classificação orçamentária não integram essa categoria. - Alienação de Bens: É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. - Amortização de Empréstimos: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos. - Transferências de Capital: É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital. - Outras Receitas de Capital: São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. |