TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Transferências voluntárias consistem na entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal, ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25). 1.2.1. CONVÊ

A norma geral que regulamenta a assinatura de convênios entre os Municípios e o Governo Federal é a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, (IN 01/97 – STN) que “disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências”.

Vale lembrar que a IN 01/97-STN sofreu diversas alterações desde sua publicação por meio de edição de diversas instruções normativas. Além dessas instruções normativas, deve-se observar as disposições contidas na legislação vigente, em especial, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor. Há dois instrumentos para a operacionalização das transferências voluntárias:
a) convênio;
b) contrato de repasse.

Convênio é qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco com duração certa, em regime de mútua cooperação.
 
O contrato de repasse consiste num instrumento de transferência voluntária realizado por intermédio de instituições financeiras oficiais federais, que atuam como mandatárias da União. O contrato de repasse equipara-se à figura do convênio e segue, no que couber, as disposições da IN 01/97 – STN. 1

No convênio, os recursos são transferidos diretamente da União para o município; no contrato de repasse, há a intermediação de um banco oficial.
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Observe-se que “a obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.” (IN 01/97 – STN, art. 1º, § 4º). Esse é o caso das transferências legais.

A formalização do termo de convênio poderá ser substituída pelo termo simplificado, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas seguintes condições (IN 01/97 – STN, art. 9º e incisos):
a) quando o valor da transferência for igual ou inferior ao limite para modalidade de licitação por convite para compras e serviços que não sejam de engenharia (Lei nº 8.666/1993, arts. 23, II, “a”, e 120);
b) quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; e
c) quando se tratar do custeio ou financiamento de programas de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal (Constituição Federal, art. 208, VII).

Ressaltamos, portanto, que, sendo admitido pelo concedente, as Prefeituras podem se beneficiar do termo simplificado de convênio, cuja tramitação é significativamente mais rápida.

EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Sob pena de ficarem impedidos de receber recursos federais por meio de transferências voluntárias, os Municípios devem satisfazer uma série de requisitos e exigências. Conforme determina a IN 01/2004-STN, a celebração de convênio para transferência voluntária deverá atender ao disposto:

I – na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000);

II – na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativa ao exercício, ou exercícios, em que se derem a formalização dos convênios e a utilização dos recursos;

III – na IN 1/97-STN com as alterações ulteriores; e

IV – demais diplomas legais aplicáveis.

Quanto aos demais diplomas aplicáveis, por exemplo, segundo a legislação eleitoral, é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (alínea “a”, inciso VI, art. 73, Lei nº 9.504/1997). A vedação de transferências voluntárias de recursos federais refere-se àquela em que, embora já conveniadas e contratadas as obras ou serviços, não tenham sua execução física efetivamente iniciada até 1º de julho, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência e calamidade pública. (Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1.274/2004) e Decisão do Presidente do TSE – Consulta nº 1.062 – Relator Ministro Carlos Veloso, publicada em 12 de julho de 2004)

EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LRF

a) comprovar que o município instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal (IPTU, ITBI e ISS) ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III (ISS), quando comprovada a ausência do fato gerador (LRF art. 11, parágrafo único e IN 01/2001, art. 2º);

b) comprovar que existe dotação específica para a despesa objeto da transferência no orçamento municipal (LRF, art. 25, § 1º, I);

c) comprovar que os recursos oriundos da transferência não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas (LRF, art. 25, § 1º, I e CF art. 167, X)
 
d) comprovar que o município se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos (LRF, art. 25, § 1º, IV “a”);

e) comprovar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (LRF, art. 25, § 1º, IV “b”);

f) comprovar a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (LRF, art. 25, § 1º, IV “c”);
 
g) comprovar a previsão orçamentária de contrapartida no orçamento municipal (LRF, art. 25, § 1º, IV “d”);

h) não exceder, com despesas de pessoal ativo e inativo, o limite específico ao Poder/órgão da receita corrente líquida por três quadrimestres consecutivos. No caso de excesso de gastos, pelo menos um terço do excedente deve ser reduzido no quadrimestre seguinte e o resto no terceiro quadrimestre (LRF, arts. 19, III, e 23, caput, e § 3º, I).

i) publicar, regularmente, Relatório Resumido da Execução Orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (Constituição Federal, art. 165, § 3º, e Lei Complementar nº 101/2000, art. 52, § 2º, Portaria nº 441/2003–STN, Portaria nº 90/2003–STN e Porta ria nº 109/2002–STN). A Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aprovou a 3ª edição do “Relatório Resumido da Execução Orçamentária – Manual de Elaboração”. Com o objetivo de auxiliar os entes federados, a STN disponibilizou na sua página da internet (www.stn.fazenda.gov.br) o Manual, bem como os anexos em planilha eletrônica;

j) publicar o Relatório de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 54, 55, §§ 2º e 3º, Portaria nº 440/2003–STN, Portaria nº 90/2003–STN e Portaria nº 109/2002–STN). A Portaria nº 440, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aprovou a 3ª edição do “Relatório de Gestão Fiscal – Manual de Elaboração”. Com o objetivo de auxiliar os entes federados, a STN disponibilizou na sua página da internet (www.stn.fazenda.gov.br) o Manual, bem como os anexos em planilha eletrônica;

k) encaminhar as contas municipais, até trinta de abril de cada ano, ao Poder Executivo da União, com cópia ao Poder Executivo do respectivo Estado, para fins de consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior (Lei Complementar nº 101/2000, art. 51, Portaria nº 90/2003–STN e Portaria nº 109/2002–STN);

A publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, bem como a apresentação das contas, previstas nos itens i, j e k, fora dos prazos especificados em lei, impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, em como a contratação de operação de crédito12. No entanto, a transferência e a contratação de operação de crédito estarão liberadas a partir da data em que se der a apresentação desses demonstrativos (IN STN 01/2001, art. 3º, § 2º).

Além disso, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 109/2002 e 90/2003, determinou que os Municípios devem encaminhar os formulários referentes a suas contas a qualquer unidade da Caixa Econômica Federal. A Caixa disponibilizou, também, um sistema para preenchimento de dados via Internet no endereço www.caixa.gov.br;

Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Porém, o não-cumprimento do limite da despesa total com pessoal que viole o art. 169, § 2º, da Constituição Federal, ensejará a suspensão de todos os repasses de verbas federais ao município. 3.2 Exigências da IN 01/97-STN

EXIGÊNCIAS DA IN 01/97-STN

a) apresentar certidões de regularidade com o fisco federal, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF; e com a Dívida Ativa fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

b) comprovar a inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos – CND – atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

c) apresentar o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

d) comprovar a regularidade perante o PIS/PASEP15;

e) comprovar que o município não se encontra inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – e de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados16 – CADIN

f) declarar, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Ainda com relação às exigências para a realização de transferências voluntárias, vale informar que a IN 1/2001-STN instituiu o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios (CAUC), que se destina a registrar os entes da Federação que cumprem as exigências daquela IN. VEDAÇÕES

VEDAÇÕES

É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II – pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Redação alterada p/IN nº 2/2002

III – aditamento com alteração do objeto; Alterado p/In STN nº 2/2002

IV – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII – transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

IX – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

INTERRUPÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

  1. Exceder limite máximo despesas com pessoal, sem redução no prazo estabelecido (art. 23, § 3º, I, e § 4º).
  2. Exceder limite montante dívida sem redução ao patamar legal (art. 31, § 2º).
  3. Deixar de enviar contas para fins de consolidação (51, § 2º).
  4. Deixar de instituir e efetivamente arrecadar os impostos de competência do ente (art. 11).
  5. Contratação de operações de crédito com instituição financeira sem observância das normas legais enquanto não efetivado cancelamento da operação, devolução do principal ou constituição de reserva na lei orçamentária no exercício seguinte (art. 33).
  6. Até a regularização quando houver descumprimento dos prazos para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (art. 55, §§ 2º e 3º).
  7. Deixar de publicar o relatório resumido da execução orçamentária no prazo previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal – 30 dias após encerramento de cada bimestre (art. 52, § 2º).
  8. Ausência de redução ao limite legal, até final de 2002, os entes que apuraram despesas com pessoal no exercício de 1999 em percentual superior ao limite máximo (art. 70, § 1º).
  9. Ausência de remessa das contas anuais à União e Estados no prazo legal – art. 51, § 2º.

Ressalva: É VEDADA SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS ÀS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.