LEI DE CRIMES FISCAIS 10.028/00 - PUNIÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Essa Lei introduz dispositivos no:
1) Código Penal (inserções no artigo 359-A até o artigo 359-H),
2) Decreto Lei 201/67 e
3) Tipificações introduzidas pela própria Lei de Crimes Fiscais.
1º - Inclusões no Código Penal
Infração |
Referência |
Artigo no Código Penal |
Pena |
Ordenar operação de crédito sem autorização legislativa ou que supere os limites estabelecidos na Resolução do Senado |
art.30 da LRF |
359 - A |
Reclusão:
01 a 02 anos |
Inscrever Despesa em Restos a Pagar sem prévio empenho e/ou superando limite legal |
artigos 60 da Lei 4.320/64 e 42 da LRF |
359 - B |
Detenção:
06 meses a
2 anos |
Assumir obrigações nos oito últimos meses do mandato sem cobertura de caixa |
art.42 da LRF |
359 - C |
Reclusão:
1 a 4 anos |
Ordenar despesa não autorizada por lei |
arts. 15 a 17 da LRF |
359 - D |
Reclusão:
01 a 04 anos |
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior |
art.40 LRF |
359 - E |
Detenção:
03 meses a
01 ano |
Deixar de cancelar o montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei |
art.42 da LRF |
359 - F |
Detenção:
06 meses a
02 anos |
Aumentar despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato |
art. 21, parágrafo único, da LRF |
359 - G |
Reclusão:
01 a 04 anos |
Ofertar títulos públicos sem autorização legislativa e sem registro no SELIC (Sistema Especial de Liqüidação de Títulos em Custódia) do Banco Central |
|
359 – H |
Reclusão:
01 a 04 anos |
2º - Inclusões no Decreto-Lei 201/67
O artigo 1º do Decreto Lei 201/67 define os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da manifestação da Câmara. Em caráter definitivo e irrevogável, a condenação acarreta perda de cargo e inabilitação por 5 anos para exercício de cargo ou função pública, sem prejuízo das ações penais. Abaixo, as inclusões da Lei 10.028/00 no Decreto Lei 201/67:
I n f r a ç ã o |
Referência |
Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada que ultrapassar o limite fixado pelo Senado Federal (inciso XVI) |
Art.30 da LRF |
Autorizar abertura de crédito em desacordo com os limites determinados pelo Senado, sem fundamento na lei orçamentária (inciso XVII) |
Art.30 da LRF |
Não cancelar operação de crédito, indevidamente contratada
(inciso XVIII) |
Art.33, §1º, da LRF |
Não quitar, integralmente, operação de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) até o encerramento do exercício financeiro (inciso XIX) |
Art.38, II, da LRF |
Ordenar empréstimos para outro ente federado (inciso XX) |
Art.35 da LRF |
Captar recursos a título de antecipação de tributos, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (inciso XXI) |
Art.37, I, da LRF |
Utilizar recursos de títulos públicos em finalidade diversa daquela constante na lei autorizadora (inciso XXII) |
Art. 33, do ADCT, da CF |
Conceder ou receber transferência voluntária em desacordo com condições estabelecidas em lei (inciso XXIII) |
Art.25 da LRF |
3º - Tipificações Introduzidas pela Lei de Crimes Fiscais
O artigo 5º da Lei 10.028/00 tipificou quatro infrações administrativas contras as finanças públicas. Todas as tipificações abaixo serão punidas com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhes der causa. Tais desvios serão processados e julgados pelo Tribunal do Contas do Estado.
I n f r a ç ã o |
Referência
na LRF |
Deixar de enviar ou de divulgar o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei |
Arts. 54 e 55 |
Apresentar LDO sem o Anexo de Metas Fiscais |
Art. 4º, §1º |
Não limitar a expedição de empenhos e a movimentação financeira, nos casos estabelecidos em lei |
Art.9º |
Deixar de adotar medidas para se reduzir a despesa com pessoal que superou os limites máximos |
Arts. 23 e 70 |
INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA |
Infração |
Fundamento Legal |
Penalidade |
Ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento. |
Art. 10, IX – Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa |
- Ressarcimento integral do dano; |
- Perda da função pública; |
- Suspensão dos direitos políticos – 5 a 8 anos; |
Multa de até 2 vezes o valor do dano; |
- Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos. |
Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades
Infração |
Sanção/Penalidade |
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). |
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). |
Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único). |
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). |
Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). |
Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). |
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). |
Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). |
Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). |
Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). |
Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). |
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º). |
Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º). |
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). |
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). |
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). |
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”). |
Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). |
Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
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