LEI DE CRIMES FISCAIS 10.028/00 - PUNIÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Essa Lei introduz dispositivos no:
1) Código Penal (inserções no artigo 359-A até o artigo 359-H),
2) Decreto Lei 201/67 e
3) Tipificações introduzidas pela própria Lei de Crimes Fiscais.

1º - Inclusões no Código Penal

Infração

Referência

Artigo no Código Penal

Pena

Ordenar operação de crédito sem autorização legislativa ou que supere os limites estabelecidos na Resolução do Senado

art.30 da LRF

359 - A

Reclusão:
01 a 02 anos

Inscrever Despesa em Restos a Pagar sem prévio empenho e/ou superando limite legal

artigos 60 da Lei 4.320/64 e 42 da LRF

359 - B

Detenção:
06 meses a
2 anos

Assumir obrigações nos oito últimos meses do mandato sem cobertura de caixa

art.42 da LRF

359 - C

Reclusão:
1 a 4 anos

Ordenar despesa não autorizada por lei

arts. 15 a 17 da LRF

359 - D

Reclusão:
01 a 04 anos

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior

art.40 LRF

359 - E

Detenção:
03 meses a
01 ano

Deixar de cancelar o montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

art.42 da LRF

359 - F

Detenção:
06 meses a
02 anos

Aumentar despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato

art. 21, parágrafo único, da LRF

359 - G

Reclusão:
01 a 04 anos

Ofertar títulos públicos sem autorização legislativa e sem registro no SELIC (Sistema Especial de Liqüidação de Títulos em Custódia) do Banco Central

 

359 – H

Reclusão:
01 a 04 anos

2º - Inclusões no Decreto-Lei 201/67 

O artigo 1º do Decreto Lei 201/67 define os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da manifestação da Câmara. Em caráter definitivo e irrevogável, a condenação acarreta perda de cargo e inabilitação por 5 anos para exercício de cargo ou função pública, sem prejuízo das ações penais. Abaixo, as inclusões da Lei 10.028/00 no Decreto Lei 201/67:

I n f r a ç ã o

Referência

Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada que ultrapassar o limite fixado pelo Senado Federal (inciso XVI)

Art.30 da LRF

Autorizar abertura de crédito em desacordo com os limites determinados pelo Senado, sem fundamento na lei orçamentária (inciso XVII)

Art.30 da LRF

Não cancelar operação de crédito, indevidamente contratada
(inciso XVIII)

Art.33, §1º, da LRF

Não quitar, integralmente, operação de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) até o encerramento do exercício financeiro (inciso XIX)

Art.38, II, da LRF

Ordenar empréstimos para outro ente federado (inciso XX)

Art.35 da LRF

Captar recursos a título de antecipação de tributos, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (inciso XXI)

Art.37, I, da LRF

Utilizar recursos de títulos públicos em finalidade diversa daquela constante na lei autorizadora (inciso XXII)

Art. 33, do ADCT, da CF

Conceder ou receber transferência voluntária em desacordo com condições estabelecidas em lei (inciso XXIII)

Art.25 da LRF

3º - Tipificações Introduzidas pela Lei de Crimes Fiscais 

O artigo 5º da Lei 10.028/00 tipificou quatro infrações administrativas contras as finanças públicas. Todas as tipificações abaixo serão punidas com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhes der causa. Tais desvios serão processados e julgados pelo Tribunal do Contas do Estado.

I n f r a ç ã o

Referência
na LRF

Deixar de enviar ou de divulgar o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei

Arts. 54 e 55

Apresentar LDO sem o Anexo de Metas Fiscais

Art. 4º, §1º

Não limitar a expedição de empenhos e a movimentação financeira, nos casos estabelecidos em lei

Art.9º

Deixar de adotar medidas para se reduzir a despesa com pessoal que superou os limites máximos

Arts. 23 e 70


INFRAÇÕES TIPIFICADAS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Infração

Fundamento Legal

Penalidade

Ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Art. 10, IX – Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa

- Ressarcimento integral do dano;

- Perda da função pública;

- Suspensão dos direitos políticos – 5 a 8 anos;

Multa de até 2 vezes o valor do dano;

- Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.


Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades

Infração

Sanção/Penalidade

Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I).

Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).

Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21).

Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)

Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21).

Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)

Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).

Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70).

Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º).

Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).

Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). 

Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).

Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).

Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º).

Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º).

Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º).

Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º).

Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º).

Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º).

Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).

Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35).

Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).

Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”).

Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).