RENÚNCIA DE RECEITA – LRF

  • Natureza tributária – desistência do recebimento de certos tributos ou parcela deles.
  • Só pode ser instituída por lei específica (art. 150, § 6º, CF).
  • Deve levar em consideração a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
  • A renúncia não pode reduzir o nível de receitas do ente (por isso, requer compensação).
  • Está vinculada ao aspecto (plano) da receita, não da despesa.
  • Difere de incentivos concedidos pelos entes que representem desembolso de dinheiro público (despesa), como por exemplo, incentivos para instalação de empresas com fornecimento de terraplanagem e outros serviços em distritos industriais. Há renúncia se o ente (Estado ou Município) concede anistia, isenta ou reduz tributo de sua competência que deveria ser pago pelo beneficiado.
  • Requer demonstração do impacto orçamentário-financeiro (montante de receitas que deixarão de ser arrecadadas) em três exercícios.
  • Deve estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO.
  • Proponente (exclusivamente o Poder Executivo) deve demonstrar que a renúncia foi considerada (prevista) na estimativa de receitas da Lei do Orçamento do exercício.
  • Deve ser demonstrado que a renúncia não afetará as metas fiscais.
  • Devem ser demonstradas as medidas de compensação (quando afetar as metas fiscais e não houve consideração no Orçamento), pelo aumento de receitas de tributos ou redução de despesas (pode haver combinação de ambos). No caso de compensação, a renúncia depende de prévia efetivação das medidas correspondentes.
  • Anistias, remissões, subsídios, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios tributários caracterizando tratamento diferenciado.
  • O Anexo de Metas Fiscais deve demonstrar as receitas a serem auferidas para compensar as renúncias ou as despesas a serem reduzidas para compensar a renúncia de receitas