PLANEJAMENTO

Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 1º, § 1º : “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

Com a LRF pretende-se limitar as fontes de financiamento, impedindo que dívida antiga seja paga com dívida nova ou que o déficit do exercício seja mascarado por empréstimos, conforme dispõe o artigo 35 da LRF.

Nesse contexto é necessário um planejamento que viabilize uma eficiente arrecadação e a priorização de gastos, com o objetivo de se gerar resultados positivos entre receitas e despesas, evitando assim não só a formação de dívida, como reduzindo a já existente através de superávits.

A LRF acrescenta ao exposto acima, exigências no sentido da transparência na gestão do dinheiro público. Planejamento feito sem critérios significa gastar mal os recursos, com baixo nível de eficiência. Por exemplo, por falta de planejamento, municípios às vezes têm que realizar empréstimos vultosos, imprevistos, agravando as finanças municipais, assim como iniciar obras às custas da paralisação de outras, prejudicando a população.