DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

É a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios.

Há certas despesas que têm um potencial para causar dano ao equilíbrio das contas públicas maior que outras. Notadamente, aquelas cuja realização se prolongará por mais de dois exercícios. Assim, a LRF estabeleceu para esses gastos exigências ainda maiores para a sua criação ou aumento, são elas:

  1. Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídas com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
  2. Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;
  3. Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
  4. Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

O gestor deverá implementar essas medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ATENÇÃO: As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estão excluídas da observância dessas regras.