LIMITAÇÃO DE EMPENHOAinda buscando compatibilizar a disponibilidade financeira e a realização dos gastos autorizados na lei orçamentária, a LRF instituiu o mecanismo denominado de limitação de empenho. Trata-se da obrigação de verificar, a cada dois meses, se a receita está sendo arrecadada conforme previsto, caso contrário, os entes não poderão realizar despesas de acordo com os montantes autorizados, devendo editar atos de limitação de empenho (artigo 9o). A limitação do empenho deverá ser adotada nas seguintes situações: 1. quando, ao final de cada bimestre, verificar-se que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º da LRF); 2. enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da Federação (art. 31, § 1º, II, da LRF)
Os critérios para efetivação da limitação de empenho deverão ser estabelecidos pela LDO. O ente da Federação ficará dispensado do atingimento das metas fiscais e da limitação de empenho, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios. Assim como, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Limitação de empenho não corresponde a “contingenciamento”:
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