LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Ainda buscando compatibilizar a disponibilidade financeira e a realização dos gastos autorizados na lei orçamentária, a LRF instituiu o mecanismo denominado de limitação de empenho. Trata-se da obrigação de verificar, a cada dois meses, se a receita está sendo arrecadada conforme previsto, caso contrário, os entes não poderão realizar despesas de acordo com os montantes autorizados, devendo editar atos de limitação de empenho (artigo 9o).

A limitação do empenho deverá ser adotada nas seguintes situações:

1. quando, ao final de cada bimestre, verificar-se que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º da LRF);

2. enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da Federação (art. 31, § 1º, II, da LRF)

Não serão objeto da limitação de empenho:
a) despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
b) despesas ressalvadas pela LDO.

Os critérios para efetivação da limitação de empenho deverão ser estabelecidos pela LDO. O ente da Federação ficará dispensado do atingimento das metas fiscais e da limitação de empenho, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios. Assim como, no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Limitação de empenho não corresponde a “contingenciamento”:

  • na limitação de empenhos exclui-se (anula-se) parcela da dotação orçamentária. A recomposição da dotação deve obedecer aos parâmetros do art. 9º, § 1º, LRF (proporcional às reduções);
  • no contingenciamento (congelamento da dotação) deixa-se de efetuar empenhamento (realizar despesa), mas permanece a dotação.