LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem a função principal de ser o elemento de ligação entre o planejamento de médio prazo (PPA) e a definição anual das ações a serem executadas (LOA), assume, a partir da edição da LRF, posição de destaque no ciclo orçamentário. Deve tratar dos seguintes assuntos.

ASSUNTO

FUNDAMENTO LEGAL

Fixação de prioridades e metas da administração, orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, disposição sobre alterações na legislação tributária, estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

CF: artigo 165, parágrafo 2º; LRF: artigo 4º, caput.

Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

CF: artigo 169, parágrafo único, inciso II.

Equilíbrio entre receitas e despesas;

LRF: artigo 4º, inciso I, a.

Critérios e forma de limitação de empenho das despesas, a serem aplicados quando as metas de resultado primário não forem atendidas, quer pela realização de receitas em montante inferior às previsões, quer pela realização de despesas em montantes superiores à arrecadação, e quando a dívida consolidada de determinado ente exceder seu respectivo limite;

LRF: artigos 4º, inciso I, b, 9º, caput, e 31, parágrafo 1º.

Controle de custos e avaliação de resultados dos programas custeados com recursos públicos;

LRF: artigo 4º, inciso I, e.

Condições para transferência voluntária de recursos e transferências a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;

LRF: artigo 4º, inciso I, f. c/c artigo 25, §1º, e 26.

Forma de utilização e fixação, em percentual da Receita Corrente Líquida, a Reserva de Contingência para cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

LRF: artigo 5º, inciso III.

Previsão de índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária;

LRF: artigo 5º, parágrafo 3º.

Dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão demonstrados trimestralmente

LRF: artigo 7º. §2º

Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e serem estabelecidos pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

LRF artigo 8º

Fixar critérios de limitação de empenho e movimentação financeira, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

LRF: artigo 9º, caput.

Ressalvar despesas que não serão objeto de limitação de empenho.

LRF: artigo 9º, §2º

Condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

LRF: artigo 14.

Definição do que se considera despesa irrelevante, para fins do artigo 16;

LRF: artigo 16, parágrafo 3º.

Fixação de limites para despesas de pessoal dos poderes, em relação à Receita Corrente Líquida, observadas as demais normas dos artigos 19 e 20;

LRF: artigo 20, parágrafo 5º.

Condições excepcionais para a contratação de horas extras, quando a despesa de pessoal exceder a 95% de seu limite;

LRF: artigo 22, parágrafo único, inciso V.

Estabelecer condições para a destinação de recursos, direta ou indiretamente, que visem a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas

LRF: artigo 26, caput.

Requisitos para a inclusão de novos projetos nas leis orçamentárias ou em créditos adicionais, depois de atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

LRF: artigo 45, caput.

Autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

LRF: artigo 62, inciso I.

A LDO passa a ser integrada por dois anexos: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. O Anexo de Metas Fiscais apresenta metas para cinco variáveis: receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e dívida - para o exercício a que se refere e os dois seguintes. Este anexo é peça fundamental na estrutura lógica da LRF. As metas são de perseguição obrigatória e são utilizadas como referencial para adoção de alguns mecanismos de restrição orçamentária. Ressalte-se que as metas são definidas por cada município, sem imposição por outro ente da federação.

ATENÇÃO: Os municípios com menos de 50.000 habitantes estão obrigados a elaborar o Anexo de Metas Fiscais a partir do exercício de 2005.

O Anexo de Riscos Fiscais serve para quantificar os passivos contingentes e outros riscos capazes de prejudicar o equilíbrio das contas públicas. Tem por objetivo evitar que a materialização destes riscos provoque desequilíbrio fiscal. O valor identificado neste anexo deve ser incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA) como Reserva de Contingência.

A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Passivos contingentes: São obrigações incertas porque dependem de condição futura. A exemplo de demandas judiciais que podem impor a realização, adicional, de gastos ou redução das receitas em relação àquele exercício financeiro.