DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADOO art. 26 da LRF estabelece a regra básica para toda e qualquer destinação de recursos públicos ao setor privado: a sua autorização por lei específica. E, como requisito adicional, é exigida a observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional. Equiparam-se a transferências e sujeitam-se às mesmas normas as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogação e composição de dívidas, concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Sempre que o ente beneficiário de uma operação de crédito não estiver sob controle direto do ente transferidor dos recursos, os encargos financeiros da operação, as comissões e outras despesas não poderão ser inferiores ao que dispuser a lei ou ao seu custo de captação. Por sua vez, o art. 28 da LRF proíbe taxativamente o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN. Tal proibição tem como objetivo primordial evitar, de uma vez por todas, a repetição de programas nos moldes do PROER, feito para socorrer instituições integrantes do SFN. Para tanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo já antevê a solução para eventuais situações de insolvência, mediante a criação de fundos e outras formas legais que dêem cobertura a essas instituições. NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS:Ajuda de custo/auxílios para pessoas financeiramente carentes (tratamento de saúde, distribuição de medicamentos, distribuição de alimentos). Admitido somente auxílios de caráter assistencial, de acordo com as condições da lei específica. DÉFICITS DE PESSOAS JURÍDICAS:Cobertura de despesas de manutenção de entidades assistenciais sem fins lucrativos (hospitais, san- tas casas, escolas de educação especial), quando se encontram em situação financeira deficitária. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO:
CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS, NA LDO
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