DESPESA COM SEGURIDADE SOCIAL
Quanto ao item 2 acima, as despesas com Seguridade Social caraterizam-se como despesas obrigatórias de caráter continuado, e como tal, sujeitam-se a disciplinamento específico na LRF. Assim, a LRF estabeleceu para esses gastos exigências ainda maiores para a sua criação ou aumento, são elas:
Nos termos da Constituição da República, a Seguridade Social compreende Previdência, Assistência Social e Saúde. As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre Seguridade Social alcançam servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas. Para instituição dessas despesas o ente deverá observar o disciplinamento (limites e condições) da Lei nº 9.717/98. Destacam-se as seguintes disposições pertinentes a gastos com pessoal: 1) os gastos líquidos (diferença entre gastos previdenciários e a contribuição dos segurados) com inativos e pensionistas inferiores a 12% da receita corrente líquida; 2) a contribuição do Estado ou Município não poderá ultrapassar o dobro da contribuição do segurado. Caberá ao Tribunal de Contas alertar o Poder que extrapolar o limite de 12% da receita corrente líquida com inativos e pensionistas (art. 59, § 1º, IV). A Constituição Federal, a Lei 9.717/98 e a própria LRF (art. 69) prevêem a instituição de regimes próprios de previdência pelos entes federativos. Sua instituição pressupõe caráter contributivo (contribuição dos segurados) e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, baseado em normas contábeis e de atuária. |