DESPESA COM SEGURIDADE SOCIAL

A criação ou majoração de benefícios ou serviços de Seguridade Social depende:
1) da identificação da fonte de custeio total;
2) do atendimento dos requisitos para instituição de despesas de caráter continuado.

Quanto ao item 2 acima, as despesas com Seguridade Social caraterizam-se como despesas obrigatórias de caráter continuado, e como tal, sujeitam-se a disciplinamento específico na LRF. Assim, a LRF estabeleceu para esses gastos exigências ainda maiores para a sua criação ou aumento, são elas:

  • Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
  • Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;
  • Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
  • Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Não ficam sujeitos a essas exigências as seguintes despesas:
1) concessão de benefícios a quem satisfaça as condições de habilitação previstas em lei;
2) com expansão do atendimento e de serviços prestados, em termos quantitativos;
3) decorrente de reajuste de benefícios ou serviços com intuito de preservar o valor real (como por exemplo, valor mínimo do provento).

Nos termos da Constituição da República, a Seguridade Social compreende Previdência, Assistência Social e Saúde. As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre Seguridade Social alcançam servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas.

Para instituição dessas despesas o ente deverá observar o disciplinamento (limites e condições) da Lei nº 9.717/98. Destacam-se as seguintes disposições pertinentes a gastos com pessoal:

1) os gastos líquidos (diferença entre gastos previdenciários e a contribuição dos segurados) com inativos e pensionistas inferiores a 12% da receita corrente líquida;

2) a contribuição do Estado ou Município não poderá ultrapassar o dobro da contribuição do segurado.

Caberá ao Tribunal de Contas alertar o Poder que extrapolar o limite de 12% da receita corrente líquida com inativos e pensionistas (art. 59, § 1º, IV).

A Constituição Federal, a Lei 9.717/98 e a própria LRF (art. 69) prevêem a instituição de regimes próprios de previdência pelos entes federativos. Sua instituição pressupõe caráter contributivo (contribuição dos segurados) e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, baseado em normas contábeis e de atuária.