DESPESAS NÃO CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL1) Despesas de caráter indenizatório, tais como despesas com diárias, ajuda de custo (mudança de residência, deslocamento, indenização uso veículo próprio etc.), retribuição pecuniária de Deputados e Vereadores pela participação nas sessões legislativas extraordinárias realizadas no período de recesso (§ 7º do art. 57 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), auxílio alimentação, vale-alimentação, auxílio transporte, vale-transporte e auxílio creche, conforme contabilização adotada pela Portaria SOF nº 163-STN. 2) Indenização por demissão de servidores ou empregados (§ 1º, I, art. 19). 3) Relativas a incentivos à demissão voluntária (§ 1º, II, art. 19). 4) Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição (indenização por sessões extraordinárias convocadas em casos de urgência ou interesse público relevante) - § 1º, III, art. 19. 5) Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§ 1º, IV, art. 19). 6) Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição (considerando contagem recíproca de tempo de contribuição – aplicável ao ente que possui fundo criado nos termos da Lei nº 9.717/98), e, finalmente, de outras receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro (§ 1º VI, art. 19). 7) Despesas com contratação de serviços terceirizados que não caracterizam substituição de servidores. 8) Despesas assistenciais de caráter indenizatório. DESPESAS A SEREM COMPUTADAS NA DESPESA TOTAL COM PESSOAL1) Pessoal ativo (investidos em cargos, funções ou empregos públicos – civis e militares), inativos (parte suportada pelo ente) e pensionistas. 2) Subsídios de ocupantes de mandatos eletivos (Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputados e Vereadores). 3) Subsídios/remuneração de membros de Poder e titulares de Órgãos e demais agentes políticos (Secretários Estaduais e Municipais). 4) Contratação de mão-de-obra (pessoal) direta ou indiretamente, para execução de atividades públicas que correspondam a atuação de servidores públicos, caracterizando substituição. 5) Contratação de pessoal para atender obrigações assumidas em decorrência de contratos, convênios e outros ajustes, ainda que as despesas com pessoal sejam integralmente pagas com recursos oriundos desses instrumentos. 6) Pessoal colocado à disposição (cedido) a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera ou entidades privadas quando as despesas forem pagas pelo ente, órgão ou entidade cedente. 7) Pessoal recebido à disposição quando as despesas de caráter remuneratório forem pagas pelo cessionário. 8) Pessoal admitido em caráter temporário (ACT – art. 37, IX, da CF), qualquer que seja a natureza da atividade a ser desenvolvida. 9) Decorrentes de sentenças judiciais, desde que tais despesas encontrem-se na competência do período de apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§ 2º do art. 19) – mês de referência e 11 meses anteriores. 10) Qualquer despesa com pessoal que mantenha vínculo funcional ou jurídico com o respectivo órgão ou entidade. 11) Os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes públicos (recolhimentos aos regimentos de previdência, FGTS etc.). 12) Despesas de pessoal de empresas estatais dependentes. 13) Quaisquer outras verbas de caráter remuneratório. ATOS NULOSSerá considerado nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:
LIMITESA LRF estabelece os seguintes limites máximos, em função da receita corrente líquida, de observância obrigatória por parte de todos os entes da federação a serem verificados ao final de cada quadrimestre:
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM do quadro acima) é um órgão estadual que fiscaliza aplicação dos recursos de todos os Municípios (apenas dos Municípios) daquele Estado. Nesse caso, co-existem TCE e TCM, como órgãos auxiliares da Assembléia Legislativa Estadual. Enquanto o TCE fica responsável pela fiscalização das contas do Estado, o TCM fiscaliza os recursos dos Municípios existentes em seu território. É o que ocorre na Bahia, no Ceará, no Pará e no Estado de Goiás. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Município (no singular) é órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, e fiscaliza as contas específicas daquele Município. Nesse caso, o TCE, órgão estadual, fiscaliza os recursos do Estado e de todos os demais Municípios. Apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro possuem Tribunal de Contas do Município. A LRF não prevê alteração de limites quando houver Tribunal de Contas do Município (no singular). Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre os seus órgãos de forma proporcional à média das despesas de pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF (2000), ou seja, 1997, 1998 e 1999. Para a apuração da despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos onze meses imediatamente anteriores.
Caso não seja alcançada a sua redução no prazo de dois quadrimestres, e enquanto perdurar esse excesso, e o ente sofrerá as seguintes sanções institucionais:
O gestor deverá implementar essas medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. ATENÇÃO: As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estão excluídas da observância dessas regras. |