DESPESAS NÃO CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

1) Despesas de caráter indenizatório, tais como despesas com diárias, ajuda de custo (mudança de residência, deslocamento, indenização uso veículo próprio etc.), retribuição pecuniária de Deputados e Vereadores pela participação nas sessões legislativas extraordinárias realizadas no período de recesso (§ 7º do art. 57 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), auxílio alimentação, vale-alimentação, auxílio transporte, vale-transporte e auxílio creche, conforme contabilização adotada pela Portaria SOF nº 163-STN.

2) Indenização por demissão de servidores ou empregados (§ 1º, I, art. 19).

3) Relativas a incentivos à demissão voluntária (§ 1º, II, art. 19).

4) Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição (indenização por sessões extraordinárias convocadas em casos de urgência ou interesse público relevante) - § 1º, III, art. 19.

5) Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§ 1º, IV, art. 19).

6) Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição (considerando contagem recíproca de tempo de contribuição – aplicável ao ente que possui fundo criado nos termos da Lei nº 9.717/98), e, finalmente, de outras receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro (§ 1º VI, art. 19).

7) Despesas com contratação de serviços terceirizados que não caracterizam substituição de servidores.

8) Despesas assistenciais de caráter indenizatório.

DESPESAS A SEREM COMPUTADAS NA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

1) Pessoal ativo (investidos em cargos, funções ou empregos públicos – civis e militares), inativos (parte suportada pelo ente) e pensionistas.

2) Subsídios de ocupantes de mandatos eletivos (Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputados e Vereadores).

3) Subsídios/remuneração de membros de Poder e titulares de Órgãos e demais agentes políticos (Secretários Estaduais e Municipais).

4) Contratação de mão-de-obra (pessoal) direta ou indiretamente, para execução de atividades públicas que correspondam a atuação de servidores públicos, caracterizando substituição.

5) Contratação de pessoal para atender obrigações assumidas em decorrência de contratos, convênios e outros ajustes, ainda que as despesas com pessoal sejam integralmente pagas com recursos oriundos desses instrumentos.

6) Pessoal colocado à disposição (cedido) a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera ou entidades privadas quando as despesas forem pagas pelo ente, órgão ou entidade cedente.

7) Pessoal recebido à disposição quando as despesas de caráter remuneratório forem pagas pelo cessionário.

8) Pessoal admitido em caráter temporário (ACT – art. 37, IX, da CF), qualquer que seja a natureza da atividade a ser desenvolvida.

9) Decorrentes de sentenças judiciais, desde que tais despesas encontrem-se na competência do período de apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (§ 2º do art. 19) – mês de referência e 11 meses anteriores.

10) Qualquer despesa com pessoal que mantenha vínculo funcional ou jurídico com o respectivo órgão ou entidade.

11) Os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes públicos (recolhimentos aos regimentos de previdência, FGTS etc.).

12) Despesas de pessoal de empresas estatais dependentes.

13) Quaisquer outras verbas de caráter remuneratório.

ATOS NULOS

Será considerado nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, sem atender aos seguintes requisitos:

  1. Estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois correspondentes;
  2. Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;
  3. Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;
  4. Comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita eu pela redução permanente da despesa;
  5. Observância da vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  6. Atendimento ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
  7. Não ser expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.

LIMITES

A LRF estabelece os seguintes limites máximos, em função da receita corrente líquida, de observância obrigatória por parte de todos os entes da federação a serem verificados ao final de cada quadrimestre:

 

FEDERAL

ESTADUAL

ESTADUAL C/ TCM

MUNICIPAL

Legislativo, incluindo Tribunal de Contas

2,5%

3%

3,4%

6%

Judiciário

6%

6%

6%

Não existe

Executivo

40,9%

49%

48,6%

54%

Ministério Público

0,6%

2%

2%

Não existe

TOTAL

50%

60%

60%

60%

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM do quadro acima) é um órgão estadual que fiscaliza aplicação dos recursos de todos os Municípios (apenas dos Municípios) daquele Estado. Nesse caso, co-existem TCE e TCM, como órgãos auxiliares da Assembléia Legislativa Estadual. Enquanto o TCE fica responsável pela fiscalização das contas do Estado, o TCM fiscaliza os recursos dos Municípios existentes em seu território. É o que ocorre na Bahia, no Ceará, no Pará e no Estado de Goiás.

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Município (no singular) é órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, e fiscaliza as contas específicas daquele Município. Nesse caso, o TCE, órgão estadual, fiscaliza os recursos do Estado e de todos os demais Municípios. Apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro possuem Tribunal de Contas do Município. A LRF não prevê alteração de limites quando houver Tribunal de Contas do Município (no singular).

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre os seus órgãos de forma proporcional à média das despesas de pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida, verificadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF (2000), ou seja, 1997, 1998 e 1999.

Para a apuração da despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos onze meses imediatamente anteriores.

NÍVEL

CARACTERIZAÇÃO

CONSEQÜÊNCIAS

Alerta

90% do limite máximo para o Poder ou Órgão

Tribunal de Contas emitirá documento de alerta (art. 59, § 1º, II).

Prudência

95% do limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão

Vedações:

- é vedada a concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão geral anual (indistintamente a todos os servidores – art. 37, X, CF), e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

- fica vedada a contratação de horas-extras (salvo situações previstas na LDO e em caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante);

- fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, e provimento de cargos, admissão e contratação de pessoal, exceto em casos de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança (atividades essenciais).

Acima Limite Máximo

Despesa Total com Pessoal supera limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão

- imperativa adequação aos limites;

- prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). Pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.

Se as medidas do nível de Prudência não forem suficientes, devem ser adotadas as medidas estabelecidas no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal, nessa ordem:

a) redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis;

c) exoneração dos estáveis, segundo os critérios da Lei nº 9.801/99 (menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade);

Caso não seja alcançada a sua redução no prazo de dois quadrimestres, e enquanto perdurar esse excesso, e o ente sofrerá as seguintes sanções institucionais:

  • Não poderá receber transferências voluntárias;
  • Não poderá obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  • Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

O gestor deverá implementar essas medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.


ATENÇÃO: As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de pessoal de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estão excluídas da observância dessas regras.