PRESTAÇÕES DE CONTAS

As contas serão prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, e serão acompanhadas das contas dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Todas elas, receberão parecer prévio do Tribunal de Contas, separadamente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a emissão do parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, e no caso dos Municípios que não sejam capitais, com menos de duzentos mil habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias, desde que não estejam estabelecidos outros prazos nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais (art. 57, § 1º, da LC nº 101/00).

Prestação de Contas anual deve ficar permanentemente à disposição da sociedade no Poder Legislativo e no Poder Executivo. Todo cidadão pode ter acesso aos documentos mediante simples requerimento. Nenhuma taxa pode ser cobrada para consultas, exceto o custo com cópias solicitadas.

Cabe lembrar que as contas do Poder Executivo deverão ficar disponíveis para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade durante todo o exercício no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.
 
Finalmente, as prestações de contas evidenciarão o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando: as providências adotadas quanto à fiscalização das receitas e ao combate à sonegação; as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial; e as medidas destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.

FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

O cumprimento da observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, principalmente no que se refere a:

1) verificação do atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

2) observância dos limites e condições para a contratação de operações de crédito e inscrição de despesas em Restos a Pagar;

3) as providências adotadas e as medidas tomadas para o retorno da des- pesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

4) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

5) observância dos limites de gastos totais pelos Poderes Legislativos Municipais, quando houver.

Além disso, o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos, quando constatar:

1) a possibilidade de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º, da LC nº 101/00);

2) que os montantes da despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas se encontram acima de 90% dos respectivos limites;

3) que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido na Lei nº 9.717/98;
  
4) fatos que possam comprometer os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Ressalte-se ainda que o Tribunal de Contas verificará os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, e examinará os relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de forma a verificar o cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias.

NÍVEL

CARACTERIZAÇÃO

CONSEQÜÊNCIAS

Alerta

90% do limite máximo para o Poder ou Órgão

Tribunal de Contas emitirá documento de alerta (art. 59, § 1º, II).

Prudência

95% do limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão

Vedações:

- concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão anual geral (indistintamente a todos os servidores – art. 37, XI, CF), e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

- contratação de horas-extras (salvo situações previstas na LDO);

- criação ou provimento de cargos, exceto em casos de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança (atividades essenciais).

Acima Limite Máximo

Despesa Total com Pessoal supera limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão

Conseqüências:

- imperativa adequação aos limites;

- prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). Se necessário, podem ser adotadas as medidas estabelecidas no art. 163, § 3º, I, da Constituição Federal:

a) redução de 20% das despesas com cargos de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis;

c) exoneração dos estáveis, segundo os critérios da Lei nº 9.801/99 (menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade);

d) pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.