PRESTAÇÕES DE CONTASAs contas serão prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, e serão acompanhadas das contas dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Todas elas, receberão parecer prévio do Tribunal de Contas, separadamente. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a emissão do parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, e no caso dos Municípios que não sejam capitais, com menos de duzentos mil habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias, desde que não estejam estabelecidos outros prazos nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais (art. 57, § 1º, da LC nº 101/00). Prestação de Contas anual deve ficar permanentemente à disposição da sociedade no Poder Legislativo e no Poder Executivo. Todo cidadão pode ter acesso aos documentos mediante simples requerimento. Nenhuma taxa pode ser cobrada para consultas, exceto o custo com cópias solicitadas. Cabe lembrar que as contas do Poder Executivo deverão ficar disponíveis para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade durante todo o exercício no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCALO cumprimento da observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, principalmente no que se refere a: 1) verificação do atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 2) observância dos limites e condições para a contratação de operações de crédito e inscrição de despesas em Restos a Pagar; 3) as providências adotadas e as medidas tomadas para o retorno da des- pesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 4) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 5) observância dos limites de gastos totais pelos Poderes Legislativos Municipais, quando houver. Além disso, o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos, quando constatar: 1) a possibilidade de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º, da LC nº 101/00); 2) que os montantes da despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas se encontram acima de 90% dos respectivos limites; 3) que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido na Lei nº 9.717/98; Ressalte-se ainda que o Tribunal de Contas verificará os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, e examinará os relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de forma a verificar o cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias.
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