ANEXO DE METAS FISCAISO Anexo de Metas Fiscais – AMF demonstrará como será a condução da política fiscal para os próximos exercícios e avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores. Desta forma, o AMF fixará as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nominal e montante da dívida pública a ser observado no exercício financeiro a que se refere, além de sinalizar com metas fiscais para os dois exercícios seguintes. O anexo conterá, ainda: I – a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; É primordial, para a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, o domínio dos conceitos de resultado primário e nominal, renúncia de receita e margem de expansão. Resultado PrimárioO Resultado Primário – RP indicará se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com suas arrecadações, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Para a melhor compreensão do cálculo do resultado primário temos que compreender os seguintes conceitos: a) Receitas Não-Financeiras – RNF: corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem o Ente federativo. b) Despesas Não-Financeiras – DNF: corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. A partir do conceito de resultado primário, podemos ter as seguintes situações:
Como vimos, para a fixação da meta de resultado primário será levado em consideração o montante necessário para a recondução do endividamento público aos limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal. Conforme o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite de endividamento corresponderá a um percentual da Receita Corrente Líquida. A apuração deve compreender todos os órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, conforme definido no art. 1º, § 3º, I, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Resultado Nominal
O Resultado Nominal – RN, por sua vez, pode ser considerado como a própria Necessidade de Financiamento do Setor Público – NFSP. Por intermédio deste cálculo, verificar-se-á se o ente necessitará ou não de empréstimos junto às entidades e/ou setor privado para fazer face aos seus dispêndios. O resultado nominal é obtido acrescentando-se ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais (juros líquidos) decorrentes de operações financeiras. a. (+/-) Resultado Primário
O Banco Central do Brasil – BACEN adota uma outra forma de apuração do resultado nominal que consiste na verificação da variação do saldo do endividamento líquido no exercício. Assim, o resultado nominal pode também ser apurado levando-se em consideração a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de referência. Resultado Nominal = (Dívida Fiscal Líquida do Exercício) – (Dívida Fiscal Líquida do Exercício Anterior), sendo que, neste caso, resultado positivo = déficit, e caso resultado negativo = superávit.
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