REGIME CONTÁBILConsiderações GeraisA Lei no 4.320/64, em seu artigo 35, determina que “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas”. Para muitos doutrinadores, o artigo em comento resultou por consagrar o regime contábil misto para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública, no Brasil, ou seja, Regime de Caixa para as Receitas (as receitas nele arrecadadas pelo ingresso dos recursos financeiros), e Regime de Competência para as Despesas (as despesas legalmente empenhadas no exercício financeiro). No entanto, não se pode esquecer que a Resolução CFC nº 750/1993, que cuida dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, dispõe, ao tratar do princípio da Competência, que o reconhecimento das receitas não se limita aos seus recebimentos.
Assim, para muitos doutrinadores, o art. 35 da Lei nº 4.320/1964 contraria o Princípio contábil da Competência, quando determina que só devem ser consideradas, dentro do exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas, enquanto aquele Princípio consagra que as receitas devem ser consideradas, em função da ocorrência do seu fato gerador, independentemente, do seu recebimento. O fato gerador da receita, a entrega do serviço ou do material ao contratante, independe do recebimento do valor correspondente à prestação do serviço ou da venda do bem ou material. Temos que diferenciar as receitas orçamentárias das receitas consideradas para os fins de apuração do resultado do exercício, pois nem toda receita orçamentária vai afetar a situação líquida patrimonial. Os fatos permutativos, por exemplo, constituem receitas orçamentárias, por representarem alienações de bens e direitos ou operações de créditos, sem tampouco afetarem a situação patrimonial, por não se tratar, na realidade, de uma receita, para efeito de resultado, e sim de uma troca de bens ou direitos ou obrigações, por dinheiro. É bom esclarecer que o legislador, quando se referiu, no artigo 35, da Lei nº 4.320/64, às receitas e despesas queria, apenas, atingir as receitas e despesas que poderiam afetar o orçamento e não, a situação patrimonial que deverá ser norteada pelo Princípio de Competência. Conforme se observa, na Contabilidade Pública, o regime contábil deve ser classificado de duas maneiras. A primeira quando nos referimos ao orçamento, e, nesse particular, a lei deixou bem claro que, na receita, devemos adotar o regime de caixa e, na despesa, o de competência. A segunda, quando fazemos referencia aos Princípios Contábeis estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, que prescreveu, no Princípio de Competência, a obrigatoriedade das receitas e despesas serem consideradas em função do seu fato gerador e não em função do seu recebimento ou pagamento. Regime Contábil da ReceitaNa Administração Pública, temos receitas de prestação de serviços, de vendas materiais e cobrança de tributos. Nos dois primeiros casos, o fato gerador é perfeitamente identificado e a contabilização da receita segue, integralmente, o Princípio de Competência, quando se adotam os procedimentos a seguir. Pela emissão da fatura quando da entrega do serviço ou do material ao contratante, o beneficiário da receita faz a sua contabilização da seguinte forma:
No recebimento do direito, temos:
Na contabilização das receitas tributárias, o fato gerador é difícil de ser identificado, pois não existe uma prestação de serviço anterior, uma vez que os governos arrecadam os tributos federais, estaduais e municipais e prestam os serviços essenciais, definidos pela Constituição e outros definidos em suas metas para aquele exercício; daí dizer-se que a receita é contabilizada pela sua arrecadação, e não pela ocorrência do seu fato gerador. Ocorre, porém, que os tributos que não são arrecadados, nos seus prazos de vencimento, são registrados, como Dívida Ativa contrariando o dispositivo da citada lei e seguindo o princípio de competência. Poderíamos definir como fato gerador da Receita, o estágio do lançamento mas, também, é difícil a sua identificação, em determinados tributos. O imposto de renda, por exemplo: - o lançamento no momento da leitura das declarações dos contribuintes e a verificação do valor a receber ou a restituir a cada um. Neste caso, teríamos receita ou despesa, para o Tesouro Nacional, no momento do lançamento, caso em que a Receita Federal não dispõe de mecanismos de controle para fornecer as informações adequadas aos órgãos de Contabilidade Analítica. Por esses motivos, na contabilização das receitas tributárias optou-se pelo registro, no momento do recolhimento, dentro dos prazos previstos na legislação. Na contabilização da receita, teremos:
Quando não ocorre o recolhimento, o registro da receita é efetuado na cobrança da Dívida Ativa da União, conforme lançamentos abaixo:
Neste caso, a Receita Orçamentária será afetada, na cobrança da Dívida Ativa, e aí teremos a contabilização de um fato permutativo (não afeta o resultado, embora se registre receita orçamentária):
Regime Contábil da DespesaO regime contábil da despesa já está consagrado, na Lei nº 4.320/64, como sendo o de competência, não havendo, portanto, divergência entre a Lei e o Principio de Competência, definido pelo Conselho Federal de Contabilidade. Quando se examina a despesa, no decorrer do exercício financeiro, o Princípio de Competência é perfeitamente respeitado, com a exceção da Depreciação (uso dos bens de natureza permanente) que não é feita pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Ao se examinar a despesa, no final do exercício, deparamos com a figura dos "Restos a Pagar - Não Processados" que são valores levado ao resultado do exercício, sem que o fato gerador da despesa tenha, ainda, ocorrido, contrariando o Princípio de Competência que define a apropriação da despesa, somente, após a ocorrência do seu fato gerador. Para a Contabilidade Pública, o momento da apropriação da despesa, ao final do exercício, seria o do empenho e, durante o exercício seria o consumo dos bens ou o recebimento dos serviços. |