CONTABILIDADE PÚBLICA

CONCEITO

A Contabilidade Aplicada à Administração Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem, como fio condutor, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços desses entes.

A Contabilidade Aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de créditos, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e demonstra o valor do patrimônio.

Seguindo os dispositivos da Lei no 4.320/64 e as afirmações anteriores, podemos definir a Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que coleta, registra e controla os atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.

Pela definição anterior, deduzimos que a Contabilidade Pública está interessada, também, em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (Previsão da Receita, Fixação da Despesa, Empenho, Descentralização de Créditos etc.), sejam meramente administrativos (Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes, Avais, Fianças, Valores sob Responsabilidade, Comodatos de Bens etc.), representativos de valores potenciais que poderão afetar o Patrimônio (A - P = PL), no futuro.

OBJETO

O objeto da ciência contábil, qualquer que seja o seu ramo, é o Patrimônio. O da Contabilidade Pública é o Patrimônio Público, exceto os bens de domínio público, como: lagos, lagoas, rios, praças, estradas, logradores, ruas etc..

A Contabilidade Púbica, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra, também, os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa ou quantitativamente o patrimônio.

OBJETIVO

O objetivo da Contabilidade Aplicada à Administração Pública é o de fornecer informações atualizadas e exatas à Administração para subsidiar as tomadas de decisões e aos Órgãos de Controle Interno e Externo para o cumprimento da legislação, bem como às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.

LEGISLAÇÃO

A contabilização dos atos e fatos administrativos e a elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, obedecem ao disposto na Constituição Federal (arts. 24, 37, 48, 49, 51, 52, 57, 61, 63, 68, 84, 145 a 169, 198, parágrafo 2º, 212 e ADCT, 35 e 60) e às normas gerais estatuídas pela na Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, bem como os atos normativos emanados da Secretaria Federal de Contabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para a Elaboração e o Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Além do disposto na própria Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, podemos ainda citar os seguintes normativos:

  • Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
  • Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 – Organiza e disciplina os sistemas de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do poder executivo federal, e dá outras providências.
  • Decreto-Lei nº 200/67- Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
  • Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000 – Dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e dá outras providências.
  • Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 - Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do tesouro nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
  • Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2005 - Aprova a 3ª Edição do Manual de Procedimentos da Receitas Públicas.
  • Portaria MOG nº 42/99 - Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4320/64, de 17 de março de 1964; estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e da outras providências.
  • Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, DE 04 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

CAMPO DE APLICAÇÃO

O campo de aplicação da Contabilidade é restrito à administração, nos seus três níveis de governo: Federal, Estadual, DF, Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas.

O campo de atuação da Contabilidade Aplicada à Administração Pública Federal, após o advento do SIAFI (23 de dezembro de 1986), começou a expandir-se e, hoje, já alcança as Empresas Públicas e algumas de Sociedades de Economia Mista que participam do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social.

Resumindo, o campo de aplicação da Contabilidade Pública é o seguinte:

Administração Direta:

- Poder Executivo
- Poder Judiciário
- Poder Legislativo

Administração Indireta:

Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (somente aquelas sujeitas ao orçamento fiscal e da Seguridade Social).